TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827777-19.2020.8.18.0140
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., MM TURISMO & VIAGENS S.A, CARLOS ROBERTO MELLO NEIVA NUNES, RAFAELLA NAPOLEAO DO REGO MELLO NUNES
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA, ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA
APELADO: CARLOS ROBERTO MELLO NEIVA NUNES, RAFAELLA NAPOLEAO DO REGO MELLO NUNES, TAM LINHAS AEREAS S/A., MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA INTERMEDIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A plataforma intermediadora de venda de passagens aéreas não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de cancelamento de voo realizado pela companhia aérea, uma vez que a responsabilidade pelo contrato de transporte cabe exclusivamente ao transportador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.032.654/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAXMILHAS, nome fantasia de MM TURISMO & VIAGENS S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS / REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por CARLOS ROBERTO MELLO NEIVA NUNES e RAFAELLA NAPOLEAO DO REGO MELLO NUNES, ora apelados.
Na sentença (Id. nº 18365499), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, pela Tabela Prática do E. TJPI, e juros de1% ao mês, a partir do arbitramento, e; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.857,93 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJPI, a partir do efetivo desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando os termos da Súmula n. 326 do c. STJ, arcarão as requeridas com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação que ora se determinou (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo”.
Em suas razões recursais (Id.18975131) a apelante alega que o serviço da Maxmilhas foi devidamente prestado, a compra da passagem ocorreu de forma correta, a passagem foi devidamente emitida e enviada para a autora e que a responsabilidade pelo cancelamento do voo é da companhia aérea, e que a parte autora somente utilizou a plataforma da apelante para pesquisa e aquisição de passagens aéreas. Alega ainda, que caberia à companhia aérea a comunicação antecipada do cancelamento ou alteração do voo, bem como proceder com a realocação do cliente quando da perda de conexões, face ao atraso ou cancelamento de voo, conforme Resolução da Anac. Aduz que, diante da alteração do mencionado voo, a companhia aérea procedeu com a conversão da compra dos clientes em créditos para remarcação futura, motivo pelo qual os valores pagos pelos clientes encontram-se vinculados à conta dos mesmos no site da empresa Ré para que os mesmos possam adquirir novas passagens. Aduz ainda que os apelados não questionaram o crédito vinculado à conta no site da MaxMilhas, não restando aberto nenhum outro atendimento em nome dos clientes que versassem sobre a compra em questão, não havendo registro do pedido de remarcação do voo ou realocação dos mesmos para voos em outra cia aérea diretamente com a requerida/apelante, sendo certo que o impedimento em os realocar ocorreu exclusivamente pela companhia aérea. Por fim, argumenta que as obrigações decorrentes das atividades da empresa apelante foram devidamente realizadas e o serviço fora devidamente prestado, sendo por isso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, cujos fatos narrados não decorreram do serviço por ela prestado. Pugna pela reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a ilegitimidade da recorrente. Subsidiariamente, caso não seja reformada a sentença, requer que a condenação em danos materiais seja proporcional ao valor recebido por essa requerida e que a condenação em danos morais arbitrada pelo juízo a quo seja minorado, visto que excessivo diante da falta de provas colacionadas pela parte recorrida.
Em contrarrazões, as partes recorridas pugnam pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença nos termos já fixados.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da ilegitimidade passiva
Versa a matéria do recurso sobre alegada ilegitimidade passiva da parte requerida/apelante MAXMILHAS.
O juízo a quo entendeu pela legitimidade da requerida/apelante para figurar no polo passivo da demanda, condenando-a subsidiariamente ao pagamento de danos materiais e morais.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilização da empresa pelo cancelamento de voo, quando apenas vendeu as passagens aéreas. Inicialmente, constata-se que na ocorrência da compra de passagem, não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado junto à sociedade empresária, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à empresa que intermediou a venda das passagens (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro, companhia aérea, no tocante ao cancelamento do voo contratado.
Embora as normas do CDC tenham como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, trazendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços, dentre as quais está a responsabilidade solidária, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio diploma consumerista traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
A Corte Superior firmou entendimento de que as agências de turismo/vendedora de passagens não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. [...] 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023).
3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Portanto, não existindo defeito na prestação do serviço da apelante, que consistiu na venda de passagens aéreas, e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais/Reparação de Danos, movida pelos recorridos.
Ante o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente.
Frise-se que, como decorrência lógica da exclusão da apelante do polo passivo da demanda, a responsabilidade pelo pagamento do quantum fixado pelo juízo sentenciante ficará integralmente a cargo da parte requerida TAM LINHA AÉREAS S.A.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso de Apelação para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação à parte requerida/apelante MM TURISMO & VIAGENS S.A/MAXMILHAS, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem majoração de honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição, em observância ao art. 85, § 11 do CPC e o Tema Repetitivo 1.059, do STJ.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0827777-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuCARLOS ROBERTO MELLO NEIVA NUNES
Publicação17/12/2024