TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803906-41.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação de contrato pela instituição financeira implica a nulidade dos descontos realizados.
2. A repetição de indébito em dobro é devida quando não há prova de engano justificável por parte do fornecedor.
3. A indenização por danos morais decorre da violação do direito do consumidor, caracterizando-se como damnum in re ipsa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e para DAR PROVIMENTO para o recurso da parte autora da ação, para CONDENAR a empresa ré a pagar indenização por danos imateriais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a contar do arbitramento (este decisum) (Súmula nº 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, atendendo ao disposto no artigo 405 do CC e 240, caput, do CPC. Ainda, à luz do artigo 85, § 11, do Codex Processual, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, MAJORO a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE CARVALHO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, nos seguintes termos (id nº 19549457):
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:
a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica ENCARGOS LIMITE DE CRED objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Em seu apelo (id nº 19549459), a instituição financeira aduziu que se referem as cobranças da “mora cred pessoal” aos atrasos no pagamentos de parcelas de empréstimos pessoais. Sustentou que os contratos foram celebrados na modalidade BDN, com utilização de cartão e senha/biometria, razão pela qual não se apresentou instrumento físico. Defendeu que não atuou com má-fé e que não existiu vício na sua conduta, tratando-se de exercício regular de direito. Destacou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Argumentou que não houve qualquer dano material ou moral à pessoa física. Aduziu que descabe a repetição em dobro dos valores descontados, por falta de caracterização de sua má-fé. Alegou que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ampara a improcedência dos pedidos autorais ou a devolução na forma simples do quanto descontado. Pleiteia pela inversão do julgado e, subsidiariamente, pela minoração da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões (id nº 19549720).
Em sua apelação (id nº 19549463), a parte autora da ação argumentou que deve ser majorada a indenização por danos morais fixadas pelo juízo a quo para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugnou pela reforma do decisum recorrido, para que seja majorada a condenação da origem.
Também, foram apresentadas contrarrazões (id nº 19549717).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO as suas inclusões em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Foi recolhido preparo pela instituição financeira (ids nºs 19549460 e 19549461), mas não pela parte autora da ação, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Possibilidade dos descontos
Versa o caso acerca do exame de cobranças de tarifa denominada “mora cred pessoal”, referente aos supostos atrasos da parte autora da ação no pagamento das parcelas de empréstimos por ela contratados.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada cópia de qualquer instrumento contratual.
A ausência dessa formalidade foi abordada pelo magistrado de primeiro grau, senão vejamos (id nº 19549457):
(...) A requerente alega a cobrança indevida de tarifas e serviços bancários.
Assim, é atribuição da instituição financeira provar a relação contratual, em virtude de possuir maior facilidade em apresentar prova documental, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
Sucede que o réu não juntou cópia de eventual contrato, providência que foi determinada no despacho de ID. 22254440 - 41187446.
Ainda que eventual contratação tivesse ocorrido de forma virtual, seria viável sua comprovação através dos meios tecnológicos disponíveis, o que não ocorreu.
Destarte, não provada a relação contratual, deve ser declarada a inexistência dos débitos.
De fato, em que pese a instituição bancária defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com as cobranças das tarifas questionadas nos autos.
Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o(s) suposto(s) contrato(s) que teria realizado com a parte autora não restando comprovada a contratação das tarifas questionadas, reputando-se ilegais as cobranças discutidas no processo.
E, com a juntada de prova dos descontos indevidos por meio de extratos bancários (id nº 19549438 e 19549455), há que se concluir que foram comprovados indícios mínimos do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos da Súmula nº 26 desta Corte, in verbis:
Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, em 16 de julho de 2024)
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observa-se que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato legitimador dos descontos a título de “mora cred pessoal”.
Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inexistente o negócio jurídico.
Outrossim, ainda, destaque-se a redação da recente Súmula nº 35 desta Corte:
Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Logo, a manutenção da sentença nesse ponto é medida de rigor.
Repetição do indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Ademais, sobre a repetição em dobro nos casos como o ora posto, relembre-se a Súmula nº 35 desta Corte, acima transcrita.
Assim, inclusive em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo que a repetição dos descontos efetuados deve ocorrer integralmente em dobro.
Danos morais
Passa-se, por conseguinte, à análise da indenização a título de danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
E, mais uma vez, relembre-se a dicção da Súmula nº 35 desta Corte, a qual reza que a “A vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, (...) ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).
O dispositivo supracitado, por sua vez, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a deve ser arbitrada indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma suposta relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira nesta oportunidade, à luz do artigo 85, § 11, do Codex Processual, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, deve ser majorada a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor da causa, observando-se, inclusive, a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, além dos outros critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e para DAR PROVIMENTO para o recurso da parte autora da ação, para CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos imateriais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a contar do arbitramento (este decisum) (Súmula nº 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, atendendo ao disposto no artigo 405 do CC e 240, caput, do CPC.
Ainda, à luz do artigo 85, § 11, do Codex Processual, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, MAJORO a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803906-41.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE NAZARE RIBEIRO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2024