PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0750121-81.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Cajazeiras do Piauí
Impetrado: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE TARIFAS TUST/TUSD. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Cajazeiras do Piauí, visando à exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, argumentando que tais tarifas não representam circulação de mercadoria e, portanto, não constituem fato gerador de ICMS. A impetração foi dirigida contra o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, com a alegação de que a inclusão das tarifas seria indevida e configuraria ato ilegal da autoridade coatora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as tarifas TUST e TUSD podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS e (ii) se o Secretário de Estado da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o Secretário de Estado da Fazenda não é a autoridade competente para figurar no polo passivo em mandados de segurança envolvendo constituição e cobrança de tributos, uma vez que sua função é normativa e de gestão administrativa, e não de lançamento ou execução tributária.
4. Ausência dos requisitos para a aplicação da teoria da encampação, conforme a Súmula 628 do STJ, uma vez que o deslocamento da competência jurisdicional para o julgamento de mérito alteraria a competência do juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Mandado de segurança denegado.
"Tese de julgamento: 1. O Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute inclusão de valores na base de cálculo do ICMS".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Súmula 628/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.681/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.08.2018.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público, contra ato do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, relacionado à cobrança de ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), bem como sobre outros encargos relacionados ao consumo de energia elétrica, como PIS/COFINS.
O impetrante argumenta que o ICMS deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, e não sobre as tarifas mencionadas, as quais remuneram o uso do sistema de rede e não a circulação da mercadoria “energia elétrica”. Afirma-se que a cobrança do ICMS sobre tais tarifas configura ato ilegal, violando disposições constitucionais e normativas que regulam o setor elétrico, como a Resolução ANEEL e a Lei Complementar n.º 87/1996.
Pleiteia seja concedida a segurança para declarar: “(i) a não-incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), nem sobre a “demanda contratada”, nem incidência da contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, nos termos do art. 155, II da Constituição Federal, do art. 34, §9º do ADCT e dos arts. 9o, §1o, II, 12, I e 13, I da Lei Complementar n° 87/96; e (ii) o direito da Impetrante à repetição/compensação, após o trânsito em julgado, dos valores de ICMS recolhidos indevidamente desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelo mesmo índice aplicável aos créditos tributários do Estado do Piauí”.
Em sua contestação (Id. 8135219), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, a impropriedade da via processual eleita, argumentando que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não foi demonstrado pelo impetrante. Também alega a necessidade de litisconsórcio passivo entre o Estado e os demais municípios do Piauí. Sustenta, ainda, que houve decadência pois não seria mandado de segurança preventivo.
No mérito, argumenta que a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD é legítima, uma vez que essas tarifas integram o custo final da energia elétrica fornecida ao consumidor, e a energia elétrica é considerada mercadoria para fins de tributação pelo ICMS. Também destaca a existência do Convênio CONFAZ nº 117/04, que autoriza a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto.
O Ministério Público Superior manifesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de prova pré-constituída. Caso superadas as preliminares, manifesta-se pela suspensão do processo em relação ao tema afetado pelo Recurso Especial nº 1.163.020 no STJ (sobre a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base do ICMS), enquanto não houver decisão final. Quanto à incidência de “demanda contratada” na base do ICMS, manifesta-se pela concessão parcial do mandado de segurança, conforme o Tema 176 do STF, mas sem condenação à compensação de valores, devido à falta de prova pré-constituída (Id.8850737).
O Município impetrante foi intimado a se manifestar sobre as preliminares levantadas, o que foi feito no Id. 11466477.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, nos termos do art. 1037, II, CPC. E, por esta razão, foi determinado o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do tema perante o STJ, a fim de preservar a autoridade da Corte Superior, em conformidade com o art. 1.037 do Código de Processo Civil (Id. 13468120).
Em Id. 19768313, consta certidão de Levantamento de Suspensão diante da fixação de tese do TEMA 986 do STJ.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta em debate versa sobre a inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e dos Adicionais de Bandeira Tarifária na base de cálculo do ICMS.
O impetrante, MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, apontou como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, in verbis:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Sobre o assunto, vejamos a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles:
"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão" (Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 63)
Oportuno salientar que as autoridades a quem compete privativamente promover arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições estaduais são os Auditores Fiscais da Fazenda Estadual (art. 59, § 1º, da Lei nº 4.257/89, art. 23, da Lei 6.949/17, art. 26, § 1º, da Lei 6.949/17).
Por conseguinte, o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, na sua condição de agente político titular da pasta responsável pela administração tributária e implantação de políticas fiscais no âmbito estadual, não é parte legítima para figurar como autoridade coatora nos mandados de segurança em que se discute a apreensão de mercadorias. A propósito, a Lei Complementar do Estado do Piauí nº. 28/2003, art. 8º, fixa as atribuições dos Secretários de Estado, verbis:
Art. 8º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos e programas das atividades específicas de sua Secretaria e pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
VI - comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII - encaminhar à Assembléia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IX - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.
O entendimento do STJ é no sentido da ilegitimidade do Secretário de Estado de Fazenda para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 2. Hipótese em que o writ, discutindo a base de cálculo do ICMS, foi impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte com objetivo de impedir o lançamento do imposto sobre os valores referentes ao Encargo de Uso de Sistema de Distribuição (EUSD), à Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 55.681/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TUSD. TUST. EUSD. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando excluir a incidência do ICMS sobre os encargos de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica. 2. Sustenta a recorrente ser ilegal a inclusão na base de cálculo do ICMS da Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão - TUSD e da Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - TUST, também conhecidas como Encargo de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD, independentemente da classificação dos consumidores em cativos ou livres. Invoca precedentes do STJ, que não fazem a distinção operada pelo acórdão recorrido. 3. Justifica a impetrante a inclusão do Secretário de Estado no polo passivo da demanda por ser “quem detém autonomia para determinar a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos estaduais”, e por ser o ICMS recolhido e repassado à Secretaria de Estado da Tributação do RN. 4. Não se verifica nos autos demonstração de qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco que o Secretário de Estado, cargo equiparado ao de Ministro, detém competência legal específica para o exercício da função de arrecadação, cobrança e fiscalização do ICMS, muito menos seja responsável por efetuar ou desfazer lançamentos tributários. Ao revés, contra ele se dirige o mandamus tão somente por ser o titular máximo da pasta responsável pela administração tributária. 5. O Secretário de Estado é o agente político livremente escolhido pelo Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe 23/6/2010). 6. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em se que discute incidência de tributos, "na medida em que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária" (RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017. Nesse sentido: REsp 1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe 16/12/2016; RMS 43.239/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013. 7. A legitimidade da parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Tem o STJ admitido o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar como autoridade coatora por ocasião do julgamento de recurso ordinário em Mandado de Segurança, sendo que nessa situação o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o julgamento do feito, impossibilitando a aplicação da Teoria da Encampação. Precedentes: AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013; RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017; REsp 1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 16/12/2016. 8. Não procede a alegação de que arestos dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ e do STF coligidos no Recurso Ordinário, dariam amparo à legitimidade passiva do Secretário de Estado em hipóteses como a presente. 9. O acórdão proferido no AgRg no AREsp 625.482, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicado em 6/4/2015, asseverou que a discussão relativa à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demanda exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS, o que é incabível em Recurso Especial por força da Súmula 280/STF. E os julgados do STF igualmente não discutem a legitimidade do Secretário de Estado por encontrar-se no "TOPO DA HIERARQUIA", limitando-se a desprover Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário sem entrar no mérito da pertinência subjetiva do polo passivo. 10. Importante observar que a recorrente se insurge de decisão que, no mérito, denegou a segurança. A extinção do processo sem julgamento por ilegitimidade passiva, ainda que decidida de ofício no recuso da própria impetrante, é mais favorável à parte, pois não faz coisa julgada material e permite a repropositura após corrigido o erro. 11. Recurso Ordinário conhecido, para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.333 – RN - RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN – data de julgamento: 19/09/2017)
De igual modo são os precedentes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA . TEORIA DA ENCAMPAÇÃO . INAPLICÁVEL . PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA . SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade apontada coatora, nas informações, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não detêm competência para lavratura de Autos de Infração, aplicação de sanções e cobrança do imposto (ICMS), pois “somente expede instruções para a execução de leis, decreto e regulamentos.” 2. No termos do art. 6°,§3° da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" . 3. Embora o Secretário de Estado da Fazenda seja o responsável pela administração tributária, tributação, fiscalização e arrecadação, ele não realiza o lançamento tributário e não tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. 4. Ressalto, por oportuno, que não se aplica ao caso a teoria da encampação, sob pena de ampliação indevida da competência originária deste e TJPI. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0761656-07.2021.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/02/2023 )
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DO IMPOSTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade apontada não ostenta legitimidade para responder Mandado de Segurança impetrado contra atos concretos levados a efeito pelo fisco estadual. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido. 3. Precedentes diversos. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0709815-75.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/01/2020)
Pontua-se que, no caso em análise, não cabe a aplicação da teoria da encampação, em razão da ausência dos requisitos exigidos para seu cabimento, conforme o enunciado da Súmula 628 do STJ:
Súmula 628 STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Destarte, não há se falar em Teoria da Encampação na espécie, vez que o afastamento da autoridade superior demandaria o deslocamento da competência para julgamento do feito para o primeiro grau de jurisdição, dada a natureza ordinária da autoridade apropriada.
É esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o Secretário de Fazenda, objetivando o reconhecimento da nulidade de auto de infração relativo à cobrança de ICMS. O TJ extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. 2. A atividade de lançamento é privativa de fiscais de carreira, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento e cobrança de ICMS. 3. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 4. Nos termos do art. 161, IV, e, 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra agente fiscal ou inspetor chefe da respectiva região fiscal. 5. Improcedente o argumento a favor da legitimidade passiva do Secretário de Estado, a pretexto de que seria responsável por dar cumprimento à legislação tributária local. O Governador, assim como diversos outros agentes públicos, tem o dever de respeitar e fazer cumprir a legislação, mas nem por isso confunde-se com autoridade coatora para fins de impetração do mandamus, que deve ser direcionado ao agente que efetivamente realiza o ato impugnado e tem competência para revertê-lo. 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 18.140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 11/09/2009).
Esse entendimento também é aplicado quando a modificação de competência é estabelecida em Constituição Estadual. Nesse sentido:
“(...) Revela-se incabível falar em aplicação da teoria da encampação, uma vez que a indevida presença do Secretário da Fazenda no polo passivo do Mandado de Segurança modificaria a regra de competência jurisdicional disciplinada pela Constituição do Estado. (...)”.
STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/08/2018.
Oportuno destacar que o STJ veda a oportunização ao impetrante de emendar à inicial do mandado de segurança para que indique a correta autoridade coatora, quando a modificação acarretar em alteração de competência, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Sendo a legitimidade da parte condição da ação, e por isso passível de controle de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, e não havendo autoridade coatora corretamente indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, necessário extinguir o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com os artigos 330 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI, do RITJPI. Assim, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, vez que incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de novembro de 2024
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750121-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica
AutorMUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
RéuSECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2024