TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801779-06.2023.8.18.0088
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AGENTE CAPAZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1) I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por beneficiária da justiça gratuita, que questiona a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição bancária apelada, alegando não ter realizado tal operação e surpreendida com os descontos em seu benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora/apelante consegue demonstrar a inexistência do contrato de empréstimo ou a invalidade do negócio jurídico; e (ii) se o contrato em questão respeita os requisitos de validade previstos no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado deve atender aos requisitos de validade dispostos no art. 104 do Código Civil, que exige: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. A parte autora/apelante, apesar de alegar a inexistência do contrato, não apresenta provas suficientes para embasar a invalidade do negócio jurídico. O banco apelado comprova a regularidade do contrato mediante a juntada do documento contratual (Id 17315967) e do extrato que confirma a transferência do valor do empréstimo para a parte apelante (Id 17315969). O argumento da incapacidade da parte autora/apelante não se sustenta, uma vez que esta é considerada absolutamente capaz conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil, inexistindo qualquer evidência de incapacidade relativa ou absoluta. O contrato foi celebrado de forma válida, com manifestação de vontade livre e sem qualquer vício que possa resultar em sua nulidade, conforme verificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença de ID 17418940, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). ”
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17315984, alegando o fato de que o contrato realizado entre pessoa não alfabetizada e instituição financeira e nulo de pleno direito, porém, o juiz se omitiu sobre a condição de analfabetismo da parte autora, devendo portanto rever a rever a decisão dada, levando em consideração tal situação.
Aduz a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova.
Com isso requer a apreciação do Recurso, que Vossa Excelência se dignará de prover o presente Recurso, objetivando: Assim, diante dos fatos acima aduzidos a parte apelante REQUER com fulcro no art. 1.009 e ss do Código de Processo Civil Brasileiro: a) Que sejam acolhidas as preliminares de Pedido Gratuidade de isenção de pagamento de custas de preparo; e, por conseguinte requer-se a esta Colenda Câmara, por seus preclaros membros, hajam por bem em reformar a r. decisum na fase de Cumprimento de Sentença e, de consequência, conhecer do apelo para Deferir Provimento; b)Seja finalmente integralmente provido o Recurso para reformar a sentença proferida por este Juízo de primeiro grau, declarando nulo o contrato ante o carência de fundamentação legal. b.1)A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (Contrato), por está em desacordo com os Incisos IV e V do art. 166 do Código Civil, e demais diapositivos legais dos arts. 215, 595, todos do Código Civil e art. 221, § 1º da Lei Federal nº 6.015/73, e ao final seja julgada procedente, declarando-se consequentemente a exclusão do desconto no benefício do autor junto ao INSS, bem como a condenação da parte requerida, a ressarcir a parte demandante, em dobro, os valores descontados indevidamente, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). . c) Requer a Intimação da parte Recorrida/Apelada, para querendo, apresentar contrarrazões; d) Requer ainda, que todas as publicações/notificações/intimações decorrentes desta lide, sejam realizadas em nome do Advogado: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS –OAB-PI 6460,, sob pena de nulidade, nos termos do Artigo 272, § 5º, CPC. e) Requer a condenação da parte Apelada no pagamento de honorários ao advogado do autor num importe de 20% do valor da condenação; f) Requer a concessão da dispensa de preparo em razão da situação econômica da parte apelante, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da legislação vigente.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 17315986, na qual requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 17315967, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 17315969, o extrato, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801779-06.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/01/2025