TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802629-18.2024.8.18.0026
RECORRENTE: ENEDINO SABINO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LEONIDAS DA PAZ E SILVA, ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802629-18.2024.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um cartão de crédito consignado realizado de forma fraudulenta pelo banco requerido, por isso, requer a declaração de inexistência do contrato do cartão de crédito em questão, a devolução em dobro de todos os valores descontados do seu benefício e indenização por danos morais no montante de R$12.000,00 (doze mil reais), Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, ausência de consciência e manifestação de vontade na contratação, inexistência de litigância de má-fé, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, alegando a legalidade do contrato refutando e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ENEDINO SABINO DE MACEDO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. A irresignação da parte recorrente para afastar a litigância de má-fé merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil. No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).” (grifo nosso) Portanto, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto tal condenação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação em litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/02/2025
0802629-18.2024.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorENEDINO SABINO DE MACEDO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação25/02/2025