Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800039-22.2024.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DÍVIDA EM ABERTOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800039-22.2024.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800039-22.2024.8.18.0009

RECORRENTE: ANTONOEL SOARES NUNES

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE, GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DÍVIDA EM ABERTOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800039-22.2024.8.18.0009

RECORRENTE: ANTONOEL SOARES NUNES 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO - PI20825, PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que realizou pagamento parcial de uma fatura do cartão de crédito BRADESCARD e que o saldo devedor, em vez de ser acrescido ao valor da fatura do mês seguinte, foi parcelado automaticamente em 24 vezes sem o seu consentimento. Por essa razão, pleiteia o cancelamento do parcelamento automático, bem como indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, o autor interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que o parcelamento realizado automaticamente foi incorreto, configurando falha na prestação de serviço por parte do recorrido. Requer o provimento do recurso inominado, com o fim de reforma da respectiva decisão proferida pelo Juiz a quo, nos termos da fundamentação retro, face à efetuação do devido cancelamento do parcelamento automático, tendo em vista que o recorrente não reconhece nenhum serviço incluído pela ré.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800039-22.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONOEL SOARES NUNES

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

17/12/2024