TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800039-22.2024.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONOEL SOARES NUNES
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE, GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DÍVIDA EM ABERTOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800039-22.2024.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONOEL SOARES NUNES
Advogados do(a) RECORRENTE: GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO - PI20825, PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que realizou pagamento parcial de uma fatura do cartão de crédito BRADESCARD e que o saldo devedor, em vez de ser acrescido ao valor da fatura do mês seguinte, foi parcelado automaticamente em 24 vezes sem o seu consentimento. Por essa razão, pleiteia o cancelamento do parcelamento automático, bem como indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, o autor interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que o parcelamento realizado automaticamente foi incorreto, configurando falha na prestação de serviço por parte do recorrido. Requer o provimento do recurso inominado, com o fim de reforma da respectiva decisão proferida pelo Juiz a quo, nos termos da fundamentação retro, face à efetuação do devido cancelamento do parcelamento automático, tendo em vista que o recorrente não reconhece nenhum serviço incluído pela ré.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
0800039-22.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONOEL SOARES NUNES
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação17/12/2024