Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802076-56.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA POR MOTIVO DE DÉBITO ANTIGO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. ILICITUDE DA COBRANÇA DE DÉBITOS DE CONSUMO ANTERIORES À TITULARIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802076-56.2023.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802076-56.2023.8.18.0009

RECORRENTE: ANTONIA ROSENIR ALMEIDA DA SILVA

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA POR MOTIVO DE DÉBITO ANTIGO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. ILICITUDE DA COBRANÇA DE DÉBITOS DE CONSUMO ANTERIORES À TITULARIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que reside em imóvel cuja titularidade está em nome de sua mãe já falecida e vem pagando as contas de energia recentes, embora haja débitos antigos. Mesmo sem dívidas atuais, a empresa interrompeu o fornecimento em uma sexta-feira, quando a interrupção é vedada. Por isso, ela solicita a reativação imediata do serviço e a transferência de titularidade para seu nome, excluindo os débitos prescritos.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Desse modo, entende-se que o corte de energia efetuado pela requerida foi indevido, violando, portanto, as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor. A liminar deferida em ID 44849195 deve, portanto, ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas tornar definitiva a liminar deferida em ID 44849195.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome da recorrente.

Contrarrazões nos autos.

                É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos constantes na inicial, que declarou indevida a suspensão no fornecimento de energia elétrica realizado pela parte requerida.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, sendo orientada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse ínterim, a parte autora, para constituir os fatos do seu direito, anexou documentos que demonstram ser ela a nova titular do imóvel em questão.

Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. [...] AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. [...] (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)

Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica são situações diversas.

A relação, pois, entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.

É de responsabilidade do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. Entretanto, a Requerida alega não ter realizado a transferência da titularidade da unidade consumidora por ausência de solicitação da Autora e de apresentação de documentação que comprove a propriedade do imóvel.

Todavia, os documentos colacionados no ID 19362156, página 6, evidenciam que a Requerente reside no endereço da unidade consumidora, objeto da presente lide, demonstrando assim a usufruição do imóvel e dos serviços de energia elétrica fornecidos pela empresa Ré.

Assim, as dívidas de consumo de energia elétrica são propter personam e não propter rem, isto é, acompanham a pessoa que efetivamente usufruiu do serviço e não o proprietário do imóvel ou o atual locatário.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar que a parte requerida proceda à mudança de titularidade da unidade consumidora em favor da parte autora, reconhecendo-a como a nova titular do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel em questão.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802076-56.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA ROSENIR ALMEIDA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/12/2024