Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0764775-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0764775-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: D. W. B. F.
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por DAVI WYSTAN BENTO FREITAS, representado por DANIELE BENTO FREITAS contra decisão proferida pelo d. juízo de origem, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0763717-30.2024.8.18.0000, no qual figura como parte adversa HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravada.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Requisito processual negativo: litispendência (ofensa ao princípio da singularidade recursal).

Em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifica-se que a parte interpôs 2 (dois) recursos idênticos, um recurso de agravo interno Cível (Id.20736782) nos próprios autos do agravo de instrumento n.º 0763717-30.2024.8.18.0000 (distribuído em 20/10/2024), bem como o presente agravo interno (distribuído em 21/10/2024).

À vista disso, destaco que o art. 274 do CPC, dispõe que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.

 

Observe-se que os recursos supramencionados são idênticos pois ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Flagrante portanto, a litispendência entre os recursos interpostos.

Verificada, portanto, a litispendência, o CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos. 

Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifei.

 

Observe-se ainda os precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) - Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público) - Grifei.

 

Destaco que, o sistema processual civil estabelece, como regra, que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida. Estabelece ainda, as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão. Tal princípio não foi observado pela agravante, pois interpôs dois agravos internos para atacar a mesma decisão.

 

Por sua vez, incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a inadmissibilidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.

 

Por fim, uma vez verificada a litispendência entre os recursos, tal como anteriormente demonstrado (ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), outra medida não resta senão o não conhecimento deste recurso com a consequente extinção do procedimento recursal sem resolução de mérito (art. 485, V e  932, III ambos do CPC).

         

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 485, V e 932, III ambos do CPC)

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764775-68.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764775-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

DAVI WYSTAN BENTO FREITAS

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

11/12/2024