Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0758639-55.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758639-55.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758639-55.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: OSVALDO ANDRADE ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758639-55.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: OSVALDO ANDRADE ARAGAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA - PI8223-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por OSVALDO ANDRADE ARAGÃO , contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, em que contende contra BANCO DO BRASIL S.A na qual o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita, concedendo a possibilidade de parcelamento do valor das custas.

Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.

Em decisão de id n.18423140 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

É o Relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e facultou pagamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias.

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.

No caso, os contracheques do autor demonstram renda compatível com o pagamento das custas, visto que não demonstrou outras despesas ou juntou imposto de renda.

Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade dos autores recolherem as custas e emolumentos processuais restantes de forma parcelada nos termos do art. 98, §6º do CPC.

Dessa forma, não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntaram nada nesse sentido, portanto, o pedido não deve ser atendido.

Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO LIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSITÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, não concedendo a gratuidade da justiça ante a não comprovação da hipossuficiência da agravante.(TJ-MT - AI: 10020106120168110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2017).

 

Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade,e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

 

É como voto.

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0758639-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

OSVALDO ANDRADE ARAGAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024