Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0761725-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761725-34.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: ANDERSON LEAL LOPES
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lorena Pereira Boechat (OAB/PI n.º 19.554), em favor de Anderson Leal Lopes, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Bom Jesus/PI.

Alega, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal porquanto preso preventivamente desde 28/08/2020, denunciado pela prática do delito descrito no art. 121, §2.º, VI e §2.º-A, I, c/c art. 14, II, CP, e não obstante tenha sido pronunciado em 29/09/2021, interposto recurso em sentido estrito pela Defensoria Pública em 20/07/2022, sua prisão preventiva foi mantida em decisão proferida em 13/10/2022.

Assevera que houve a concessão da ordem de habeas corpus - proc. n.º 0761598-67.2022.8.18.0000, em favor da corréu Anizia Silva Rabelo em 29/03/2023, e embora tenha declaração do paciente pela desistência do recurso interposto contra a decisão de pronúncia, a prisão preventiva do paciente foi mantida em 15/08/2024, e até a presente data (28/08/2024), não há previsão de designação de julgamento pelo Tribunal do Júri, encontrando-se o paciente segregado preventivamente e a corré cumprindo medidas diversas da prisão, configurando antecipação de pena o que é vedado no ordenamento jurídico, tendo sido reconhecido por este TJPI o excesso de prazo em relação à corré, por culpa exclusiva do Estado-Juiz, com mitigação da Súmula n.º 21/STJ.

Afirma ainda, que não há fundamentação na decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente em 15/08/2024, tampouco contemporaneidade.

Com tais fundamentos, requer a concessão da ordem liminarmente, determinando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante da comprovação do excesso de prazo, bem como da necessidade de aplicação do efeito suspensivo ao paciente da decisão de relaxamento da prisão da corré. Subsidiariamente, pede no mérito seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

Requer sua intimação para fazer sustentação oral.

Acosta documentos (ID 19521804/19521870).

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 19552496), que prestou seus informes (ID 20006433).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 21019433), opinando pela prejudicialidade da ordem ante a perda de objeto.

É o que basta para decidir.

Conforme se infere da manifestação do Ministério Público Superior a prisão preventiva do paciente foi revogada na audiência realizada em 18/10/2024.

Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.

Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:

 

Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

 

A jurisprudência é uníssona:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE - RECURSO PREJUDICADO. -Verificado que a paciente não mais se encontra em prisão cautelar, e ainda, considerando que a impetração do writ tem por objetivo a revogação da prisão, há de se reconhecer a perda do objeto do habeas corpus - Habeas Corpus prejudicado. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2832279-32.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024), grifei.

  

Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo pela perda superveniente do objeto, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI.

Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761725-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0761725-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ANDERSON LEAL LOPES

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

11/11/2024