Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0024225-65.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE E LEGÍTIMA DEFESA. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Marlúcio Saraiva Lemos contra sentença que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) em relação à vítima Elismar Francisco Mendes. O recorrente pleiteia a substituição da internação por tratamento ambulatorial em razão de esquizofrenia paranoide, a absolvição com base na legítima defesa ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial, considerando a condição de inimputabilidade do recorrente; e (ii) a viabilidade da absolvição sumária com fundamento na legítima defesa ou, alternativamente, por ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A substituição da internação por tratamento ambulatorial não possui amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial, sendo inviável nos termos da legislação aplicável. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não havendo necessidade de certeza absoluta nessa fase, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de legítima defesa não encontra suporte em prova incontroversa, pois a análise dos depoimentos e laudos apresentados não comprovou de forma inequívoca que o recorrente agiu para repelir agressão injusta com o uso moderado dos meios necessários. 4. A tese de ausência de provas também não prospera, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos suficientes para o juízo de admissibilidade exigido para a pronúncia. 5. Compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente encarregado dos crimes dolosos contra a vida, decidir sobre o mérito das alegações defensivas, especialmente em casos onde persistem dúvidas ou existam versões antagônicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; TJ-RN, RSE 20160006692, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 24.08.2017. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0024225-65.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0024225-65.2009.8.18.0140

RECORRENTE: MARLUCIO SARAIVA LEMOS

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DA COSTA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, EDUARDO LEOPOLDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE E LEGÍTIMA DEFESA. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto por Marlúcio Saraiva Lemos contra sentença que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) em relação à vítima Elismar Francisco Mendes. O recorrente pleiteia a substituição da internação por tratamento ambulatorial em razão de esquizofrenia paranoide, a absolvição com base na legítima defesa ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial, considerando a condição de inimputabilidade do recorrente; e (ii) a viabilidade da absolvição sumária com fundamento na legítima defesa ou, alternativamente, por ausência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A substituição da internação por tratamento ambulatorial não possui amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial, sendo inviável nos termos da legislação aplicável.

2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não havendo necessidade de certeza absoluta nessa fase, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

3. A alegação de legítima defesa não encontra suporte em prova incontroversa, pois a análise dos depoimentos e laudos apresentados não comprovou de forma inequívoca que o recorrente agiu para repelir agressão injusta com o uso moderado dos meios necessários.

4. A tese de ausência de provas também não prospera, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos suficientes para o juízo de admissibilidade exigido para a pronúncia.

5. Compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente encarregado dos crimes dolosos contra a vida, decidir sobre o mérito das alegações defensivas, especialmente em casos onde persistem dúvidas ou existam versões antagônicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; TJ-RN, RSE 20160006692, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 24.08.2017.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARLÚCIO SARAIVA LEMOS contra a sentença de Id. 19146037, proferida pela MM. Juiz de Direito Substituto em exercício na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, referente à vítima Elismar Francisco Mendes

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 19146042), requereu: a) preliminarmente que a medida de segurança adequado ao réu seja o tratamento ambulatorial, tendo em vista ser diagnosticado com esquizofrenia paranoide; b) absolvição por ter agido sob o manto da excludente da legítima defesa, reagindo a uma ameaça de agressão à sua integridade; c) subsidiariamente, pela absolvição em razão da ausência de provas evocando o princípio in dubio pro reo

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 10118275).

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 119146046), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 20098728).

É o relatório. 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II - PRELIMINAR

DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL


Em suas razões recursais, a Defesa do recorrente pleiteia a reforma da decisão de pronúncia para atribuir ao recorrente tratamento ambulatorial periódico como medida de pena, fundamentando na absolvição imprópria com a realização de um novo incidente de insanidade mental para avaliar novamente a capacidade da enfermidade e suas evolução.

Contudo, tal pleito não possui previsão na lei, na jurisprudência e nem na doutrina.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1°. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (grifo nosso) 


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020) (GRIFO NOSSO)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

No presente caso, restou configurado que o juiz sentenciante transcreveu parte de depoimentos prestados em juízo, fundamentando devidamente a decisão quanto à prova da materialidade e indícios de autoria com o devido comedimento que requer a decisão de pronúncia.

Ademais, diante das diversas versões erguidas durante a instrução probatória pela defesa (futilidade e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, absolvição sumária por legítima defesa ou inimputabilidade no momento do delito), compete ao Magistrado submeter ao Conselho de Sentença a análise das circunstâncias do crime, não podendo usurpar da competência daquele Conselho se não houver prova robusta que afaste a qualificadora.

Vejamos os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGADA INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS APONTANDO PARA A PROVÁVEL EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS LEGAIS DA JUSTIFICANTE PENAL. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES DEFENSIVAS. QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INADEQUADO MANEJO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RSE: 20160006692 RN, Relator: Desembargador Glauber Rêgo., Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmara Criminal) (grifo nosso)


Pronúncia. Homicídio qualificado. Pretendida absolvição sumária em face de alegada inimputabilidade do réu. Inadmissibilidade. Provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ausente demonstração inequívoca da inimputabilidade do réu, uma vez que há nos autos dois laudos, um oficial indicando a semi-imputabilidade e outro, particular, indicando a inimputabilidade. Questão a ser deslindada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1500395-24.2020.8.26.0613 São José do Rio Pardo, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 08/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifo nosso)


Corroborando este entendimento, cumpre salientar que é incabível a absolvição do recorrente diante de sua inimputabilidade quando esta não for a única tese defensiva, consoante se infere do art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme mencionado pelo magistrado a quo.

Assim,  incomportável, portanto, discutir neste momento sobre incidente de insanidade mental e sobre o tratamento mais adequado ao réu inimputável. 

Preliminar rejeitada.


III. MÉRITO


A defesa do pronunciado alega que este agiu em legítima defesa e, subsidiariamente aduz não existir arcabouço probatório necessário para fundamentar a decisão de pronúncia. Deste modo, vislumbra-se que tais argumentos utilizam a mesma argumentação para sustentar seu posicionamento defensivo.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal: 


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.



A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:


"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. 

De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.

2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.

3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do

Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.) 

3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (grifo nosso)


Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.

Subsidiariamente a defesa pugna pela pela absolvição sumária do réu.

Sem razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]


Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Compulsando o processo, verifica-se que a sentença de pronúncia restou fundamentada conforme se infere dos documentos anexados com a denúncia, que serviram para formar a convicção do Magistrado quais sejam, os laudos de exame de lesão corporal (Id.  19145964 – Pág. 37, Pág. 39 e Pág. 139) e laudo pericial em arma de fogo (Id. 19145964 – Pág. 63), laudo pericial em local de disparo de arma de fogo (Id. 19145964 – Pág. 67), declaração das testemunhas (Id. PJe mídias), auto de apreensão (Id.19145964 – Pág. 121).

Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Vejamos o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente cerificada a existência material do crime da tentativa de homicídio, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0024225-65.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MARLUCIO SARAIVA LEMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024