Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800651-72.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800651-72.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO FREITAS DA ROCHA


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO FREITAS DA ROCHA, ora Apelado, em face do ora Apelante.

Tendo em vista que o Apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento da Taxa Judiciária, foi determinado, através do despacho de ID nº 18862811, o complemento do preparo, sob pena de deserção do recurso.

O Apelante, entretanto, apesar de intimado, não se manifestou.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Não obstante a parte apelante tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (ID nº 16435974) visando à comprovação do pagamento do preparo recursal, verifica-se que se encontra incompleta.

Segundo consta no “Manual de Custas Judiciais” do e. Tribunal de Justiça do Piauí, divulgado no seu sítio eletrônico, o qual orienta acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 6.920/16 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro”), a citada parte recorrente, além do pagamento do serviço “Recurso de Apelação”, deverá arcar também, com o pagamento da Taxa Judiciária.

No caso em concreto, entretanto, nota-se que a parte apelante arrecadou tão somente o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da referida taxa inerente ao preparo recursal, bem como se manteve inerte quanto intimada para complementar o preparo.

Repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir a presente Apelação, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 1.007 do CPC.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-72.2022.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800651-72.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO FREITAS DA ROCHA

Publicação

07/11/2024