Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800755-64.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que negou o pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública municipal que exerce atividades de zeladora em escola. A decisão foi fundamentada no laudo pericial que concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho, considerando a utilização de EPIs adequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia gira em torno de (i) saber se a servidora tem direito ao adicional de insalubridade, dado que realiza atividades de higienização de banheiros e coleta de lixo, consideradas insalubres pela NR 15 do MTE, e (ii) a possibilidade de afastar o laudo pericial produzido nos autos, em face de laudos de outros municípios que indicam a insalubridade da função. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor exposto a agentes nocivos, conforme previsão constitucional e da legislação municipal. No entanto, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da insalubridade por meio de perícia técnica.4. A perícia realizada no caso constatou que as condições de trabalho na escola municipal, somadas ao uso de EPIs adequados, não configuram ambiente insalubre, uma vez que não há exposição a agentes biológicos acima dos limites de tolerância definidos pela NR 15.5. Embora outros laudos periciais, realizados em diferentes municípios, indiquem a insalubridade das atividades de zelador, não se pode considerar esses exames em razão das peculiaridades do ambiente de trabalho da escola em questão. A perícia nos autos foi realizada de forma detalhada, considerando as condições específicas do local, o que justifica sua conclusão.6. Não há elementos suficientes nos autos para infirmar a conclusão do laudo pericial. Portanto, o pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-64.2021.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-64.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MARLENE FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que negou o pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública municipal que exerce atividades de zeladora em escola. A decisão foi fundamentada no laudo pericial que concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho, considerando a utilização de EPIs adequados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno de (i) saber se a servidora tem direito ao adicional de insalubridade, dado que realiza atividades de higienização de banheiros e coleta de lixo, consideradas insalubres pela NR 15 do MTE, e (ii) a possibilidade de afastar o laudo pericial produzido nos autos, em face de laudos de outros municípios que indicam a insalubridade da função.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor exposto a agentes nocivos, conforme previsão constitucional e da legislação municipal. No entanto, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da insalubridade por meio de perícia técnica.
4. A perícia realizada no caso constatou que as condições de trabalho na escola municipal, somadas ao uso de EPIs adequados, não configuram ambiente insalubre, uma vez que não há exposição a agentes biológicos acima dos limites de tolerância definidos pela NR 15.
5. Embora outros laudos periciais, realizados em diferentes municípios, indiquem a insalubridade das atividades de zelador, não se pode considerar esses exames em razão das peculiaridades do ambiente de trabalho da escola em questão. A perícia nos autos foi realizada de forma detalhada, considerando as condições específicas do local, o que justifica sua conclusão.
6. Não há elementos suficientes nos autos para infirmar a conclusão do laudo pericial. Portanto, o pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado improcedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e provida.

 

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA- PI, para afastar a condenação do recorrente em implantar o adicional de insalubridade para a parte recorrida, sendo tal adicional indevido.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15442974) interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA- PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João – PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Na sentença vergastada (ID 15442973), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, entendendo por “condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que não há a devida legislação municipal prevendo o adicional de insalubridade e nem está no rol da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, norma que regulamenta tais adicionais.

Ademais, alega que o juízo “a quo” desconsiderou indevidade o exame pericial realizado na escola municipal na qual a servidora labora, devendo ser julgada totalmente improcedente a ação devido a ausência do direito alegado.

 

Intimada, a servidora MARLENE FERREIRA apresentou contrarrazões “para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade, devendo apenas ser modificada para que o novo percentual de insalubridade seja 40% (grau máximo) com base na Norma Regulamentadora Nº 15 do MTE”.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção .

 

É a síntese do necessário.

 


 

VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Previsto expressamente no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e nos arts. 48, e 63 a 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita – PI (Lei nº 190/2014), o adicional de insalubridade é um benefício concedido ao servidor que labora em ambientes expostos a agentes nocivos.

Ademais, a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo é uma atividade que se enquadra na NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE, ao prever o pagamento de adicional de insalubridade para trabalhadores em contato permanente com o lixo urbano.

Logo, não merece prosperar a alegação em recurso de que não há previsão do adicional de insalubridade em legislação municipal e de que as atividades desempenhadas pela servidora não estão no rol da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, norma que regulamenta tais adicionais.

No que concerne ao reconhecimento desse direito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que é necessária a realização de perícia para que sejam constatadas as condições insalubres a que está submetido o servidor:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. […] 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.

(PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)

 

O juízo “a quo”, entendo pela necessidade de exame pericial, no id 15442957, afirmou que “considerando a natureza do objeto da presente ação, tenho que a prova pericial é fundamental a ofertar elementos de base à decisão deste Magistrado.”

Em exame pericial realizado, entendeu- se que as atividades desempenhadas pela servidora não são insalubres.

Para isso, a médica especializada em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas considerou as peculiaridades constatadas na escola municipal.

Destarte, conforme laudo pericial de id 15442961, constatou- se que não há grande circulação de pessoas na escola municipal, sendo os banheiros frequentados apenas por alunos e funcionários. Ademais, também mencionou que os riscos decorrentes da atividade prossional são reduzidos com o correto fornecimento de EPI´s para a servidora, não restando “evidenciados, nas atividades executadas pela requerente agentes biológicos acima dos limites de tolerância em conformidade com a NR 15 anexo 14”.

Houve a seguinte conclusão:

 

Diante do exposto, considerando que mesmo realizando as atividades com risco ao trabalhador, a autora não labora em condições insalubres visto que os limites de tolerância não são ultrapassados, que o risco pode ser minimizado com o uso do EPI correto, e existem medidas eficazes de proteção.

 

Não foram evidenciados, nas atividades executadas pela requerente agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância em conformidade com a NR 15 e seus respectivos anexos.

 

As atividades não são insalubres”

 

Assim, observa- se que a perícia foi realizada observando a realidade do ambiente escolar e as condições de trabalho de zeladora, considerando, notadamente, os EPI´s fornecidos.

Além disso, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o juiz não deve sempre estar vinculado ao laudo pericial, podendo decidir em sentido contrário a depender das provas.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu devida a concessão do auxílio pretendido. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 1658344 PE 2017/0044433-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)

 

Assim, o laudo pericial pode ter sua conclusão afastada se houver provas concretas indicando que a melhor decisão seria em sentido contrário.

Contudo, analisando os autos, não se constata a  presença de lastro probatório capaz de infirmar a conclusão da perícia realizada.

Isso porque só foram consideradas provas emprestadas de perícias realizadas em outros municípios. Assim, alegou o juízo “a quo”:

“Nesse ponto, destaco os pontos que me fizeram afastar as conclusões do laudo pericial realizado: a) a parte autora apresentou laudos periciais realizados em outros Municípios no mesmo cargo de Zelador/Auxiliar de Serviços Gerais indicando a insalubridade (cito: Campo Alegre do Fidalgo – PI, São Raimundo Nonato – PI, Acauã – PI, Alvorada do Gurguéia – PI, Avelino Lopes – PI, Bom Jesus – PI, Betânia – PI, Caracol – PI, Colônia do Gurguéia – PI, Coronel José Dias – PI, Corrente – PI, Fronteiras – PI, Gilbués – PI, Jacobina do Piauí); b) constam demandas neste Juízo contra outros Municípios que tiveram a produção de laudo pericial favorável quanto à insalubridade para a função exercida pela parte autora; c) os referidos laudos indicam, de forma sucinta, que a atividade da parte autora “foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo”; d) jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí concedendo o referido adicional para o cargo da parte autora, nos seguintes termos:”

 

Ocorre que tais perícias foram feitas analisando as realidades de  outros ambientes de trabalho.

No exame realizado pela profissional técnica nos autos ora analisados, considerou-se devidamente a quantidade de pessoas que circulam na escola municipal, os EPI´s fornececidos aos seus zeladores e as demais condições de trabalho.

Logo, a conclusão pericial não foi devidamente debatida, não podendo ser afastada apenas com a mera menção de exames periciais realizados em escolas de outros municípios.

 

 

DISPOSITIVO

Assim, pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA- PI, para afastar a condenação do recorrente em implantar o adicional de insalubridade para a parte recorrida, sendo tal adicional indevido.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800755-64.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Publicação

11/12/2024