Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0761649-10.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA APENAS PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por Maria Marly Pereira Machado contra a decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que determinou a regressão cautelar do regime da apenada, diante do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado. A decisão recorrida baseou-se em reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, comunicadas ao juízo de execução. A defesa busca a reforma da decisão para a manutenção do benefício e a designação de audiência de justificação, permitindo que a apenada explique as razões do descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à necessidade de oitiva prévia da apenada para a regressão cautelar do regime, pelo cometimento de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime semiaberto harmonizado, concedido como antecipação para o regime aberto, exige cumprimento de condições específicas, incluindo monitoramento eletrônico. O descumprimento dessas condições configura falta grave, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A regressão cautelar do regime, motivada por falta grave, não exige a prévia oitiva da apenada, sendo esta obrigatória apenas para a regressão definitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Precedentes jurisprudenciais indicam que a oitiva prévia é dispensável em casos de regressão cautelar, a fim de garantir a efetividade da medida diante de violações reiteradas ao monitoramento eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A regressão cautelar do regime prisional, diante do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, é válida e dispensa a oitiva prévia da apenada, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II; 118; 146-B, 146-C, 146-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.294/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.413/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/03/2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761649-10.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA APENAS PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto por Maria Marly Pereira Machado contra a decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que determinou a regressão cautelar do regime da apenada, diante do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado. A decisão recorrida baseou-se em reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, comunicadas ao juízo de execução. A defesa busca a reforma da decisão para a manutenção do benefício e a designação de audiência de justificação, permitindo que a apenada explique as razões do descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão diz respeito à necessidade de oitiva prévia da apenada para a regressão cautelar do regime, pelo cometimento de falta grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime semiaberto harmonizado, concedido como antecipação para o regime aberto, exige cumprimento de condições específicas, incluindo monitoramento eletrônico. O descumprimento dessas condições configura falta grave, conforme entendimento jurisprudencial.

4. A regressão cautelar do regime, motivada por falta grave, não exige a prévia oitiva da apenada, sendo esta obrigatória apenas para a regressão definitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Precedentes jurisprudenciais indicam que a oitiva prévia é dispensável em casos de regressão cautelar, a fim de garantir a efetividade da medida diante de violações reiteradas ao monitoramento eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: A regressão cautelar do regime prisional, diante do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, é válida e dispensa a oitiva prévia da apenada, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II; 118; 146-B, 146-C, 146-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.294/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.413/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/03/2024.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por MARIA MARLY PEREIRA MACHADO, qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0701500-50.2023.8.18.0140, determinou a regressão cautelar do regime da apenada, tendo em vista o descumprimento das medidas impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado.

Consta dos autos que, em 28/11/2023, o juízo da execução concedeu à Agravante o regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante monitoramento eletrônico, até a efetiva progressão para o regime aberto, estipulada para 08/02/2025, além de outras condições impostas.

Após a realização da audiência admonitória, foram encaminhadas à vara de execução informações acerca de diversas violações ao monitoramento eletrônico.

Ato contínuo, o juízo a quo determinou a intimação da defesa, em 10/04/2024, para apresentar justificativa às violações acima referidas, ao passo em que a defesa técnica requereu a intimação pessoal da apenada para justificação.

Em decisão proferida em 13/06/2024, o magistrado determinou a regressão cautelar do regime, diante do cometimento de falta grave.

A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da decisão proferida, para que não seja revogada a antecipação dos efeitos da progressão para o regime aberto, devendo ser designada a audiência de justificação para que a apenada possa justificar as razões do descumprimento das condições impostas.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interposto por Maria Marly Pereira Machado, mantendo-se a decisão agravada.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a reforma da decisão que determinou a regressão cautelar do regime, para que sejam mantidos os efeitos da antecipação da progressão de regime, bem como seja designada a audiência de justificação para a apenada esclarecer os motivos do descumprimento das condições impostas.

Inicialmente, insta consignar que o regime semiaberto harmonizado é uma construção jurisprudencial, diante da superlotação das unidades prisionais do país, que permite ao apenado que possui bom comportamento carcerário, entre outros requisitos exigidos, o cumprimento da pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica.

No caso dos autos, o regime semiaberto harmonizado foi concedido à Agravante, pelo juízo da execução desta capital, como antecipação da progressão de regime para o aberto, com monitoramento eletrônico, de modo que, em vez de regressar para a unidade prisional durante a noite, a apenada pode voltar para sua residência.

A decisão que concedeu o benefício à apenada consignou que:


Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado em favor de MARIA MARLY PEREIRA MACHADO, qualificada nos autos, no que concedo a Progressão de Regime de Pena da apenada para o ABERTO, com efeitos a partir da implementação do requisito objetivo (08 /02/2025) e desde que mantido o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 

Determino ainda, que a apenada MARIA MARLY PEREIRA MACHADO, passe a cumprir sua pena em REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, com saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante MONITORAMENTO ELETRÔNICO, até a efetiva progressão para o regime aberto, e sob as seguintes condições: 

a) manter o bom comportamento; 

b) comparecer, BIMESTRALMENTE, ao juízo competente, para informar e justificar suas atividades; 

c) permanecer em sua residência, durante o repouso noturno e dias de folga, com RECOLHIMENTO DOMICILIAR das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e integral nos finais de semana e feriados; 

d) comprovação, em trinta dias, de ocupação lícita, devendo sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; 

e) não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial. 

A aplicação da monitoração eletrônica condiciona-se ao aceite da pessoa submetida à medida, devendo este ser registrado por escrito quando da implantação do dispositivo, ocasião em que deverão ser entregues, por escrito e mediante termo, as instruções de funcionamento do equipamento e advertências pertinentes. Em caso de não aceitação da medida de monitoramento eletrônico ou caso este não tenha cobertura no local de residência do reeducando, o mesmo deverá ser mantido no estabelecimento prisional até ulterior deliberação deste juízo, devendo a SEJUS informar neste PEP essa situação; ficando sobrestada a decisão referente ao regime semiaberto harmonizado. 

O comparecimento bimestral da reeducanda, em juízo, deverá ocorrer a partir de fevereiro de 2024. 

Designo a audiência para o dia 13/12/2023, às 9h:30min, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido a reeducanda. Tal audiência servirá como audiência admonitória da Progressão de Regime, quando atingidos o requisito objetivo necessário.

 

Portanto, a antecipação da progressão de regime para o aberto foi condicionada ao cumprimento das medidas acima descritas, inclusive o monitoramento eletrônico.

Por sua vez, foram enviadas comunicações ao juízo da execução acerca de diversas violações por parte da Agravante ao monitoramento eletrônico, nas datas de “21/02/2024, 23/02 /2024, 24/02/2024, 26/02/2024, 27/02/2024, 28/02/2024 (mov.48.1), 06/03/2024, 07/03/2024, 08/03/2024, 09/03/ 2024, 10/03/2024, 11/03/2024, 13/03/2023 (mov.49.1); 10/04/2024, 11/ 04/2024, 12/04/2024, 13/04/2024 (mov. 60.1), 17/04/2024, 18/04/2024, 19/04/2024, 20/04/ 2024 (mov. 62.1), 28/04/2024, 29/04/2024, 30/04/2024 (mov. 64.1), 01/05/2024, 02/05/2024, 03/05/2024, 04/05/2024 (mov. 66.1), 05/05/2024, 06/05/2024, 07/05/2024, 23/05/2024, 24/05 /2024, 25/05/2024, 26/05/2024 (mov. 68.1), 02/06/2024, 03/06/2024, 04/06/2024, 05/06/2024 (mov. 69.1).”

Diante de tais fatos, o Ministério Público Estadual requereu a “intimação pessoal da apenada e designação de audiência de justificação, sem prejuízo a intimação da defesa, a fim de que apresente explicação referente às violações do sistema de acompanhamento de custódia, sob pena de incidência dos efeitos previstos nos arts. 146-B, 146-C, 146-D, todos da LEP., caso a apenada não apresente justificação plausível para as violações, requereu que seja revogada decisão concedendo o semiaberto harmonizado, em razão das reiteradas violações ao monitoramento injustificadas, em incidência dos efeitos previstos nos arts. 146-B, 146-C, 146-D, todos da LEP; caso a apenada não apresente justificação plausível para as violações, seja decretada a regressão cautelar de regime ( semiaberto para o fechado), com fundamento no art. 118 c/c art. 50, II, ambos da LEP, com expedição de mandado de recaptura. 

Por sua vez, a defesa, intimada para apresentar justificativa acerca das violações em comento, vindicou a intimação pessoal da apenada para realizar os esclarecimentos em audiência de justificação.

Contudo, o magistrado proferiu decisão revogando, cautelarmente, o benefício concedido, ao que impugna a defesa, aduzindo que se faz necessária a designação da audiência de justificação para oitiva da apenada previamente à regressão cautelar do regime.

Nesse sentido, é importante ressaltar que as violações ao monitoramento eletrônico, em descumprimento às medidas impostas para a antecipação da progressão de regime concedida, consistem em falta grave.

Ademais, o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que a oitiva prévia é exigida apenas para a regressão definitiva do regime. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, "em decorrência de suposta falta disciplinar grave é plenamente possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do apenado, sem que haja, para tanto, a prévia oitiva do condenado, a qual, diga-se de passagem, é exigida em caso de regressão definitiva, o que não é caso dos autos".

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 854.294/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa.

II. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado.

III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)

IV. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 850.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)


Portanto, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que a decisão proferida determinou apenas a regressão cautelar do regime.

Diante da motivação aduzida, rejeito a tese levantada pela Agravante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0761649-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

MARIA MARLY PEREIRA MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024