TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801490-82.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS MORAES
Advogado(s) do reclamante: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO
RECORRIDO: F M FERREIRA DE SOUSA LTDA
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801490-82.2024.8.18.0009 Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que dirigiu-se ao estabelecimento da requerida com sua bicicleta para realizar compras. Alega ter adentrado o estacionamento da requerida para estacionar sua bicicleta, em razão de entender que lá seria o local mais seguro para tanto. Entretanto, após retornar de suas compras, fora surpreendido ao não encontrar sua bicicleta no local. Afirma ter tentado resolver administrativamente com a requerida, mas que não obteve êxito. Por isso, requer seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais e materiais. Em contestação, a Requerida aduziu: ilegitimidade ativa; inexistência do fato alegado - ônus da prova do autor – impossibilidade de inversão; dos supostos danos materiais; dos supostos danos morais; na hipótese remota de condenação da demandada. Sobreveio a sentença, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, para, in verbis: Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal Nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Inconformado, o requerente, ora recorrente, protocolou o presente recurso inominado, alegando, em suas razões: do breve relato dos fatos; da decisão vergastada; das razões de direito para reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO - PI9191-A
RECORRIDO: F M FERREIRA DE SOUSA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, sendo acertada a improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de lastro probatório mínimo. Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrido não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, diante da insuficiência de provas, não pode o Julgador dar como procedente o pedido dessa ação, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória, sendo, no mínimo, temerária. O STJ já firmou entendimento por meio da Súmula nº 130 que os estabelecimentos, ao oferecerem a seus clientes a comodidade de um local de estacionamento para veículos, assumem o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo por roubos e furtos ocorridos nas suas dependências. Entretanto, a jurisprudência tem firmemente mantido o entendimento que a responsabilidade pelos danos materiais somente ocorrerá quando o consumidor comprovar a preexistência dos bens furtados, o que não o fez no presente caso, uma vez que apenas juntou um boletim de ocorrência sobre os fatos e fotos da referida bicicleta, não juntando prova sequer de que possuía a propriedade sobre o bem. Entretanto, tais provas isoladas não tem força probatória suficiente para comprovar o referido furto alegado, visto que ausente qualquer investigação ou VPI realizado pela polícia civil que comprove a materialidade do alegado pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO OCORRIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SUPOSTO FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, SEM CONTROLE DE ACESSO E ABERTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 8ª C. Cível - 0003136-26.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.06.2022) Isto posto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de provas. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita ora concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. É como voto.
Teresina, 10/01/2025
0801490-82.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEDUARDO DOS SANTOS MORAES
RéuF M FERREIRA DE SOUSA LTDA
Publicação10/01/2025