TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802149-12.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas ações que discutem a validade de contrato de cartão de crédito consignado, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual, acompanhado do comprovante de disponibilização do valor contratado, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 2. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta em seu desfavor por LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 16428679) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e condenando o réu a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 16428679), onde alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 16428687), onde defende a manutenção da sentença.
Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17149501), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o réu/apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e condenando-lhe a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pois bem.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, faz-se necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na situação em exame, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.
Portanto, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
No presente caso, contudo, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o supracitado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual.
À luz dessas considerações, impõe-se declarar a nulidade da relação contratual entre as partes.
Ora, a nulidade do contrato importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três reais).
Ante o explicitado, conclui-se que a sentença não merece qualquer reparo.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802149-12.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ ALVES DE OLIVEIRA
Publicação15/12/2024