Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800721-77.2023.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ESPELHO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos apresentados pela parte autora são aptos a comprovar a existência do empréstimo e a ocorrência dos respectivos descontos. 2. Os extratos bancários e requerimento administrativo não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, mas apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Não é razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos. Art. 320 do CPC. 3. A imposição de exigência não prevista em lei como condição para o ajuizamento da ação, sem justificativa razoável, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800721-77.2023.8.18.0084 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800721-77.2023.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCA JONICA ALVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ESPELHO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos apresentados pela parte autora são aptos a comprovar a existência do empréstimo e a ocorrência dos respectivos descontos. 2. Os extratos bancários e requerimento administrativo não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, mas apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Não é razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos. Art. 320 do CPC. 3. A imposição de exigência não prevista em lei como condição para o ajuizamento da ação, sem justificativa razoável, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA JONICA ALVES LIMA, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.


A sentença recorrida (ID 18117423) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento à exigência de emenda à inicial (determinação de espelho de benefício previdenciário).


Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 18117424). Em suas razões, alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação. Com base nisso, pede a reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.


O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 18117428), defendendo a manutenção da sentença.


Em juízo de admissibilidade recursal (ID 18205290), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.


VOTO


 

Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento à exigência de emenda à inicial, consistente em determinação de juntada de requerimento administrativo, extratos bancários e comprovante de residência atualizado.


Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.


Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.


Sob essa perspectiva, entende-se que os documentos solicitados não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do art. 320 do CPC.


Logo, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá, inclusive, acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.


No mais, registre-se que o magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo assim o exigirem. Todavia, é imprescindível que a determinação dê-se por meio de decisão fundamentada, e exponha as peculiaridades do caso que justifiquem a adoção da medida.


Esse não é, contudo, o caso dos autos, uma vez que o juízo da origem não justificou a exigência com base na necessidade de diligências cautelares.


Diante do exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de apresentação dos documentos mencionados.


Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída.


Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicável, portanto, a disposição do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


Assim, conhece-se do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

 

É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques


O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800721-77.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JONICA ALVES LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/12/2024