Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0845278-15.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0845278-15.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: FRANCINALDA MARQUES NASCIMENTO


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, decidir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A (Id. 14498143) em face de sentença (Id. 14498141) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº0845278-15.2022.8.18.0140) movida pelo apelante em desfavor de FRANCINALDA MARQUES DO NASCIMENTO.

O apelante peticiona pugnando pela baixa dos presentes autos, visando a extinção do processo, bem como arquivamento e cancelamento junto ao distribuidor da comarca, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC (Id 14705552).

Contudo, considerando que os autos se encontram em instância recursal, fora determinada a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (Id 18062555).

A parte quedou-se inerte, decorrido o prazo para que se manifestasse em 23/07/2024.

A manifestação da parte pugnando pela extinção do processo, enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Acerca do pedido de desistência recursal, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

Art. 91 do RI/TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(...)”

Art. 998, caput, do CPC:

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845278-15.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0845278-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCINALDA MARQUES NASCIMENTO

Publicação

21/11/2024