Acórdão de 2º Grau

Dano 0802766-48.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FIES. Ausência de REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS MENSALIDADES cobertas pelo fies. DESRESPEITO COM A CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS MENSALIDADES PAGAS QUE SE IMPÕE. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802766-48.2022.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802766-48.2022.8.18.0162

RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: VANESSA LOPES DE MORAES  

Advogado(s) do reclamado: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FIES. Ausência de REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS MENSALIDADES cobertas pelo fies. DESRESPEITO COM A CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS MENSALIDADES PAGAS QUE SE IMPÕE. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802766-48.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE:  DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: 
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: VANESSA LOPES DE MORAES

Advogados do(a) RECORRIDO: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que se matriculou devidamente na Instituição de Ensino Superior demandada, no curso de odontologia do semestre 2018/2, realizando o pagamento integral das mensalidades dos meses de agosto, setembro e outubro de 2018. Alega que, ainda em outubro de 2018, conseguiu vaga no programa governamental FIES, que cobria todos os semestres do curso superior realizado pela autora.

Dessa forma, segundo a autora, a demandada deveria realizar o ressarcimento das parcelas de agosto a outubro de 2018, uma vez que tais parcelas foram abrangidas pelo FIES. Por fim, requereu, em síntese, a declaração de inexistência do débito; condenação da requerida na repetição do indébito e em danos morais.

Em contestação, a requerida alegou, em síntese, contrato de serviços educacionais – sanções legítimas e necessárias; danos morais inexistentes; exercício regular de direto; absoluta transparência. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da inicial.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:

Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, I do CPC, para:

a) Declarar a inexistência de qualquer débito em nome da Autora junto a requerida, com relação `às mensalidades financiadas pelo programa;

b) condenar a requerida a ressarcir o valor pago pela autora no valor de R$ 7.062,87 (sete mil e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), à título de danos materiais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.

c) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Inconformada com a sentença de piso, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a demanda; inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação a alegação de incompetência da Justiça Estadual, entendo que não assiste razão o recorrente, uma vez que o caso dos autos não versam sobre matéria relativa a União ou suas autarquias, mas trata-se, em verdade, de relação privada entres as partes.

Dessa forma, a Justiça Estadual possui competência para apreciação e julgamento do caso sub judice. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS – QUANTUM. Não há competência da Justiça Federal, se a matéria discutida não diz respeito à União ou suas autarquias, mas à relação privada entre partes. A transferência de curso ou de instituição de ensino superior (IES) é realizado mediante solicitação pelo financiado e validação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) de origem e de destino. Resta configurada a falha na prestação de serviços pela instituição de ensino, que não conclui a transferência requisitada pelo financiado. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível: AC 5040915-96.2020.8.13.0024, Relator: Ministro Des(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 31/08/2022, 14° CACIV – UPMC, Data de Publicação Dje 06/09/2022)

Por fim, após detida análise dos argumentos lançados e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor condenação.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0802766-48.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

VANESSA LOPES DE MORAES

Publicação

16/12/2024