TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802766-48.2022.8.18.0162
RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: VANESSA LOPES DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FIES. Ausência de REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS MENSALIDADES cobertas pelo fies. DESRESPEITO COM A CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS MENSALIDADES PAGAS QUE SE IMPÕE. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802766-48.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: VANESSA LOPES DE MORAES
Advogados do(a) RECORRIDO: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que se matriculou devidamente na Instituição de Ensino Superior demandada, no curso de odontologia do semestre 2018/2, realizando o pagamento integral das mensalidades dos meses de agosto, setembro e outubro de 2018. Alega que, ainda em outubro de 2018, conseguiu vaga no programa governamental FIES, que cobria todos os semestres do curso superior realizado pela autora.
Dessa forma, segundo a autora, a demandada deveria realizar o ressarcimento das parcelas de agosto a outubro de 2018, uma vez que tais parcelas foram abrangidas pelo FIES. Por fim, requereu, em síntese, a declaração de inexistência do débito; condenação da requerida na repetição do indébito e em danos morais.
Em contestação, a requerida alegou, em síntese, contrato de serviços educacionais – sanções legítimas e necessárias; danos morais inexistentes; exercício regular de direto; absoluta transparência. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da inicial.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, I do CPC, para:
a) Declarar a inexistência de qualquer débito em nome da Autora junto a requerida, com relação `às mensalidades financiadas pelo programa;
b) condenar a requerida a ressarcir o valor pago pela autora no valor de R$ 7.062,87 (sete mil e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), à título de danos materiais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.
c) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença de piso, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a demanda; inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação a alegação de incompetência da Justiça Estadual, entendo que não assiste razão o recorrente, uma vez que o caso dos autos não versam sobre matéria relativa a União ou suas autarquias, mas trata-se, em verdade, de relação privada entres as partes.
Dessa forma, a Justiça Estadual possui competência para apreciação e julgamento do caso sub judice. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS – QUANTUM. Não há competência da Justiça Federal, se a matéria discutida não diz respeito à União ou suas autarquias, mas à relação privada entre partes. A transferência de curso ou de instituição de ensino superior (IES) é realizado mediante solicitação pelo financiado e validação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) de origem e de destino. Resta configurada a falha na prestação de serviços pela instituição de ensino, que não conclui a transferência requisitada pelo financiado. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível: AC 5040915-96.2020.8.13.0024, Relator: Ministro Des(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 31/08/2022, 14° CACIV – UPMC, Data de Publicação Dje 06/09/2022)
Por fim, após detida análise dos argumentos lançados e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802766-48.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuVANESSA LOPES DE MORAES
Publicação16/12/2024