Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) 0801779-26.2022.8.18.0028


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801779-26.2022.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801779-26.2022.8.18.0028

REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA

APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA, KAROLINE SILVA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801779-26.2022.8.18.0028

REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
 
Advogados do(a) REQUERENTE: HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA - PI13405-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BORGES
Advogados do(a) APELADO: KAROLINE SILVA COSTA - MA19428-A, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ACÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE C/C DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA na qual a parte autora objetiva por parte do ente municipal réu o pagamento de aposentadoria por idade e o pagamento de indenização por danos morais.

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, à luz da argumentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o Município de Floriano-PI, proceda à imediata concessão de aposentadoria a Sra. TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BORGES.”.

Inconformado com a referida decisão, o município interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 06-10-2023 (sexta-feira), por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 09-10-2023, findando em 24-10-2023 (terça-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28-11-2023, ou seja, após o término do prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801779-26.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BORGES

Publicação

17/12/2024