TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801779-26.2022.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA
APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BORGES
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA, KAROLINE SILVA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801779-26.2022.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados do(a) REQUERENTE: HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA - PI13405-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BORGES
Advogados do(a) APELADO: KAROLINE SILVA COSTA - MA19428-A, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ACÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE C/C DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA na qual a parte autora objetiva por parte do ente municipal réu o pagamento de aposentadoria por idade e o pagamento de indenização por danos morais.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, à luz da argumentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o Município de Floriano-PI, proceda à imediata concessão de aposentadoria a Sra. TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BORGES.”.
Inconformado com a referida decisão, o município interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 06-10-2023 (sexta-feira), por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 09-10-2023, findando em 24-10-2023 (terça-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28-11-2023, ou seja, após o término do prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801779-26.2022.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAposentadoria por Idade (Art. 48/51)
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuTEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BORGES
Publicação17/12/2024