Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000088-73.2013.8.18.0109


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANO 2012. PRESTAÇÕES DE CONTAS APRESENTADAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO GENÉRICO OU ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em foco, o ato tido como ímprobo se refere ao atraso quanto a apresentação da prestação de contas pelo requerido na condição de ex-prefeito do Município de Parnaguá – PI no ano de 2012, na medida que as prestações de contas daquele ano foram entregues a destempo. 2. De fato, os autos atestam que o apelante deixou de apresentar a prestação de contas em tempo hábil. 3. A sentença ora sob reproche condenou o apelante ao agamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações mensais acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 4. Na verdade, de acordo com os preceitos legais, art. 11, da Lei nº 8.429/92, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas. 5. Examinando os autos, evidencia-se que as provas que delineiam a conduta do recorrente são contundentes, visto que houve o atraso na apresentação da prestação de contas. 6. Mesmo assim, a improbidade administrativa se associa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público como enuncia os precedentes do e. STJ: “3. Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional”. (STJ, REsp: 1695266 PB 2017/0232412-2, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020). 7. Assim, mero retardo na apresentação das prestações de contas, não se subsume a uma conduta ímproba. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, com escopo no art. 487, I, CPC, contrariamente ao opinativo do Ministério Público. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-73.2013.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000088-73.2013.8.18.0109

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
APELANTE: CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANO 2012. PRESTAÇÕES DE CONTAS APRESENTADAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO GENÉRICO OU ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em foco, o ato tido como ímprobo se refere ao atraso quanto a apresentação da prestação de contas pelo requerido na condição de ex-prefeito do Município de Parnaguá – PI no ano de 2012, na medida que as prestações de contas daquele ano foram entregues a destempo. 2. De fato, os autos atestam que o apelante deixou de apresentar a prestação de contas em tempo hábil. 3. A sentença ora sob reproche condenou o apelante ao agamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações mensais acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 4. Na verdade, de acordo com os preceitos legais, art. 11, da Lei nº 8.429/92, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas. 5. Examinando os autos, evidencia-se que as provas que delineiam a conduta do recorrente são contundentes, visto que houve o atraso na apresentação da prestação de contas. 6. Mesmo assim, a improbidade administrativa se associa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público como enuncia os precedentes do e. STJ: “3. Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional”. (STJ, REsp: 1695266 PB 2017/0232412-2, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020). 7. Assim, mero retardo na apresentação das prestações de contas, não se subsume a uma conduta ímproba. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, com escopo no art. 487, I, CPC, contrariamente ao opinativo do Ministério Público. É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, o que faço com escopo no art. 487, I, CPC, contrariamente ao opinativo do Ministério Público."


 RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, ora apelado.

O juízo a quo proferiu a sentença recorrida que acolheu o pedido formulado na inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (Id. 9383365 - Pág. 108).

Insatisfeito, o demandado interpôs o recurso, pugnando pela reforma da sentença e consequente improcedência do pedido (Id. 9383365 - Pág. 150).

Intimado, o Município de Parnaguá apresentou contrarrazões (Id. 9383375).

O apelante apresentou nova manifestação, na qual suscitou as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (Id. 11741466).

Decorrido o prazo para manifestação da parte apelada (Id. 16475155).

O Ministério Público nesta instância, Id 18131799, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Verifica-se que o recurso é cabível, porque interposto com base na hipótese do art. 1.009, caput, do CPC, isto é, impugna sentença. O recorrente detém legitimidade e interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer. O recurso é tempestivo e regular. Preparo devidamente recolhido, logo, admitido.


Mérito

A sentença ora sob reproche, Id 9383365, pag. 108/116, deu pela condenação do requerido, Sr. Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor da última remuneração percebida no desempenho do cargo de Prefeito do Município de Parnaguá, com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em se tratando de improbidade administrativa, a Constituição da República impôs diversas sanções aos gestores que assim se enquadrarem na tipificação da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), sendo elas: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, sustentada na visão majoritária da doutrina, entende a improbidade administrativa como sendo uma espécie de ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta.

Assim, a má gestão ou mesmo a gestão inábil, embora indesejáveis, não podem ser consideradas, por si só, atos de improbidade administrativa para fins de aplicação das penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Nesse sentido:


APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS ÀS VERBAS RECEBIDAS DO GOVERNO FEDERAL E REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE). Conduta, em tese, que subsome à prevista no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Inexistência, porém, de demonstrativos de dolo ou má-fé na conduta praticada pelas recorridas. Provas que demonstram a inabilidade da ex-prefeita para a gestão e a organização do Município. Lei de Improbidade Administrativa que não objetiva punir o mau administrador, mas o agente ímprobo. Recurso improvido, portanto. (TJSP; AC 1001457-36.2016.8.26.0666; Ac. 12800644; Artur Nogueira; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 20/08/2019; DJESP 17/09/2019; Pág. 2195)


REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA INCLUSÃO DE VERBA NO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO PELO NÃO PAGAMENTO OU INCLUSÃO NO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES E ATOS ILÍCITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992 NÃO APLICÁVEIS AO CASO. 1. A simples inabilidade na gestão da coisa pública não implica, consequentemente, em ato de improbidade administrativa, fazendo-se necessária a presença do elemento volitivo. 2. Sentença mantida em sede Reexame Necessário. 1 Em Substituição ao Desº. Roberto Antônio Massaro. (TJPR; ReNec 1519185-8; Assaí; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 07/11/2017; DJPR 14/12/2017; Pág. 73)


REEXAME NECESSÁRIO. Ação de ressarcimento. Município condenado em ação de cobrança por inadimplência em contrato proveniente de licitação. Ausência de indícios de responsabilidade do ex-prefeito pelo descumprimento contratual. Ausência de comprovação de irregularidades e atos ilícitos na administração pública. Impossibilidade de ressarcimento. (...) não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto na inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de `desonestidade, ou de improbidade propriamente dita. (in probidade administrativa, Marcelo Figueiredo. 5ª. Ed., são Paulo: malheiros, 2004, p. 42).sentença mantida em reexame necessário. (TJPR; ReNec 1531195-8; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 24/05/2016; DJPR 10/06/2016; Pág. 123).


No caso dos autos, ficou demonstrado que houve atraso na prestação de contas, quando o apelante ocupou a posição de gestor público, especialmente em relação aos balancetes mensais de novembro e dezembro, assim como ao balanço geral do exercício 2012.

Ao consultar as provas constantes dos autos, sobretudo a Certidão do TCE/PI (id nº 9383365 - Pág. 55), observa-se que o atraso na prestação de contas a cargo do poder executivo municipal de Parnaguá/PI, em 2012, se deu com atraso em todos os meses do ano, acentuando-se ainda mais nos meses de outubro (via eletrônica folha), novembro e dezembro de 2012 e em relação ao balanço geral, que só foi apresentado em 02/08/2013 (oito meses após o fim do exercício anterior).

Com efeito, a conduta da ex-prefeita pode ser enquadrada na hipótese prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, havendo a violação do dever de legalidade. Todavia, ainda que assim o seja, importa apurar se tal fato é suficiente a gerar a responsabilização e a punição prevista pela legislação correlata.

Nos termos do citado artigo 11 da LIA, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas.

Mesmo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça associa a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, visto que a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 somente se justifica quando o agente público, no seu agir, é refratário, provocando dano ao erário e recebendo correspondente vantagem em detrimento de Ente Público.

Não havendo enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, mas mero atraso no pagamento dos salários, sem que ocorra o dolo e o prejuízo para o Poder Público, ainda que no campo doutrinário, não há que se falar em improbidade administrativa.

Na lição de PRADO (2001:126),A violação dos deveres enumerados [art. 11] deverá ser sempre dolosa, vale dizer, a conduta do agente público precisa caracterizar-se como violação consciente desses deveres”.

A esta conclusão se chegou, também, pela análise sistemática do texto. Afinal, sendo três as modalidades de ilícito e se em apenas uma há a menção de que ele se concretiza com a culpa, este fato indicaria que os demais não se contentam com ela, exigindo o dolo.

MARCELO FIGUEIREDO (1995:60), conjecturando acerca da excessiva generalidade do art. 11, destaca que esse dispositivo equipara o ato ilegal ao ato de improbidade, acentuando que:


Será preciso esforço doutrinário para trazer aos seus limites o conceito de improbidade. O art. 11, tal como redigido, afirma o que constitui ato de improbidade: é ato de improbidade praticar ações ou omissões que violem a ... legalidade. Assim, temos que, em princípio (segundo a lei), improbidade = violação à legalidade. Não é correta a lei e destoa dos conceitos constitucionais. Ademais, não pode o legislador, a pretexto de dar cumprimento à Constituição, juridicizar e equiparar legalidade a improbidade.


Nos dizeres de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2008:267), tem-se que:

Partindo-se da premissa de que a responsabilidade objetiva pressupõe normatização expressa neste sentido, consta-se que: a) a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º e 11 exige o dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou com culpa; c) o mero vínculo objetivo entre a conduta do agente e o resultado ilícito não é passível de configurar a improbidade.



Nessa senda, é de se admitir que só ocorra o ato ilícito previsto na lei de improbidade administrativa quando ficar comprovado que o agente público agiu com dolo ou culpa, enriquecendo-se, provocando dano material ao erário.

Da análise dos autos, verifico que não há prova de qualquer ato de desonestidade praticado pelo Apelado na conduta considerada ilícita. Verifica-se, in casu, que houve a apresentação das contas, não obstante a destempo, bem como a inexistência de efeitos deletérios ao ente público decorrente da conduta imputada ao acusado.

Em situações como tais, a jurisprudência em nossos tribunais é expressa:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARDIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.429/92, após a edição da Lei 14.230/21. 2. A Lei nº 8.429/92 sofreu consideráveis alterações pela Lei 14.230/21, as quais tem sua aplicação imediata determinada em seu art. 1º, § 4º, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa da lei mais benéfica. 3. No caso, o inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado para esclarecer que somente configura ato ímprobo a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessárias para realizá-la, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades. 4. Para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública. 5. Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 6. A prestação tardia das contas, mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar inequivocamente o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 7. O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 ( AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 8. Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei nº 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9. Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei nº 14.230/21, não identificado. Não comprovado o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.230/21, a absolvição é medida que se impõe. 10. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00005320220164013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG). (Negritamos).


Com o mesmo propósito, o e. STJ já decidiu, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2. Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG). (Destacamos).


RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. CASOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em sessão realizada em 13/5/2020, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.195.566, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade (art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município nos quatro anos de gestão. No caso julgado pela Seção, os atrasos na prestação de contas por parte do ex-prefeito foram reiterados e não foram demonstradas justificativas concretas para esses atrasos, circunstâncias que levaram esta Corte à conclusão, ao menos para fins de recebimento da denúncia, de que estariam presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo na conduta do agente. 2. Não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido. 3. Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional. 4. Existem precedentes desta Corte que abrem espaço para que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto e que, embora reconheçam a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, afastam a prática de crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1695266 PB 2017/0232412-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020) (Destacamos).


Evidencia-se que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que para a configuração do ato de improbidade prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, não basta o mero atraso na entrega da prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo, situação não configurada na espécie.

Remarque-se que o administrador público deve apresentar as prestações de contas com regularidade. Contudo, mero atraso na modalidade então exigida, sem qualquer intenção dolosa, associado a ausência de prejuízo ao erário, evidencia-se a inexistência de ato de improbidade administrativa.

Do exposto e o mais que dos autos consta, em desacordo com o opinativo ministerial voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, o que faço com escopo no art. 487, I, CPC, contrariamente ao opinativo do Ministério Público.

É o voto.



Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000088-73.2013.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Réu

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Publicação

28/01/2025