TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804937-60.2022.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCINETE ALVES DO LIVRAMENTO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE COMPROVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que permaneceu vários dias sem energia elétrica, inclusive nas datas de 31/12/2020, 01/01/2021 e 02/01/2021, sem conseguir o restabelecimento do serviço essencial, pleiteando a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, ID 19464994, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 19465020), a sentença foi reformada passando a ter o seguinte dispositivo:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e nesta parte para decotar os danos morais. Condeno a Equatorial Piauí a pagar a autora à título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (31/12/2020), nos termos da súmula 54, STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, ID 19465021, alegando em síntese, ausência de manifestação sobre questão de fato crucial; conclusão sobre a ausência de fundamentação; ausência dos requisitos da responsabilidade civil; ausência de nexo de causalidade; inexistência de fato lesivo à recorrida; inexistência de dano moral indenizável; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; advocacia predatória/da litigância de má- fé; precedentes anexados nos autos pela recorrida. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, de forma a afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência dos seus elementos caracterizadores.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença, ID 19465101.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifica-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida foi consequência de um fenômeno climático atípico e de alta severidade que atingiu o município de Teresina em 31 de dezembro de 2020.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, o nexo causal é afastado e a responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.
Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser reformada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804937-60.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCINETE ALVES DO LIVRAMENTO ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/12/2024