TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803124-70.2023.8.18.0164
RECORRENTE: LUCAS FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA. CONDUTA ABUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALTA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803124-70.2023.8.18.0164
RECORRENTE: LUCAS FERREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que adquiriu bilhete de ida e volta com a parte ré, mas por motivos pessoais não utilizou o trecho de ida. Todavia, não conseguiu embarcar porque a ré cancelou indevidamente o trecho após o no show inicial.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a: I- Condenar à REQUERIDA pagar, a Requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor total de R$988,00 (novecentos e oitenta e oito reais), quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91; II-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. III.Indefiro a concessão de justiça gratuita.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da majoração da indenização por danos morais, da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte requerida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0803124-70.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorLUCAS FERREIRA LIMA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação17/12/2024