
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0804051-24.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE ASSUNCAO MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVAM O EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE TED – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2 – Sem demonstração de TED ou de documento idôneo que prove a disponibilização do valor emprestado, impõe-se a restituição em dobro e dano moral.
3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE ASSUNÇÃO MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0804051-24.2022.8.18.0050.
O d. Magistrado “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora e ainda lhe condenou em má-fé.
Inconformada, a autora pleiteou a reforma da sentença sob o fundamento de que a contratação é inválida, em razão da ausência de TED ou de comprovante idôneo de transferência do valor emprestado.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões à apelação nas quais requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Argui a preliminar de ausência de interesse de agir e sustenta haver indício de demanda predatória. No mérito requer a improcedência do pedidos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
FUNDAMENTAÇÃO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 19629223.
Profiro esta decisão monocrática, porque o recurso está de acordo com a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo.
PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Argui o banco a falta de condição da ação por não ter a parte autora buscado a via administrativa para solucionar a sua controvérsia. Todavia, não se pode exigir o esgotamento da via extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifico que o banco juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, bem como os extratos bancários. Porém, os referidos extratos não demonstram que o crédito foi disponibilizado à autora, o que torna inválida o mútuo bancário.
O contrato é nulo porque não há demonstração de que o valor contratado ingressou no patrimônio da requerente, logo, não se pode aceitar que o banco proceda com os descontos de empréstimo não realizado.
Conforme a súmula nº 18, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a ausência de comprovante de depósito válido, o banco deve ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que houve a má-fé da Instituição Financeira demandada, pois não demonstrou engano justificável para a realização dos descontos efetuados na remuneração da autora.
Logo, impõe-se a restituição em dobro da quantia descontada da aposentadoria da parte autora, em consonância com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco ter creditado o valor do empréstimo em favor da reclamante.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarar nulo o contrato objeto dos autos e rejeitar a prejudicial de prescrição.
Condeno o Banco Bradesco S/A na repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas efetivamente descontadas na cota bancária do autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, o banco Bradesco S/A deve indenizar a autora em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É o voto.
TERESINA-PI, 7 de novembro de 2024.
0804051-24.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE ASSUNCAO MORAIS
Publicação03/12/2024