TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013908-85.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DANIEL BENTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RECORRIDO: CARLA DANIELE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROVA DO AUTOR. REQUISITOS COMPROVADOS. ESBULHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL proposta por CARLA DANIELE DA SILVA em face de DANIEL BENTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em que afirma o requerente ser o possuidor do imóvel em questão, que consiste no imóvel localizado na quadra 17, casa 33, Parque Brasil I, Teresina-PI, área da qual teve a sua posse esbulhada.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente o pedido:
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel mencionado na inicial: quadra 17, casa 33, Parque Brasil I, Teresina-PI.
Sem custas.
Razões do Recurso, sustentando em suma: preliminar de ilegitimidade passiva; da posse; da restituição do valor pago. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva não assiste razão ao recorrente, uma vez que o ato de posse e de esbulho foram praticados pelo Recorrente, desta forma, afasto a preliminar de legitimidade passiva.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0013908-85.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorDANIEL BENTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RéuCARLA DANIELE DA SILVA
Publicação07/01/2025