Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800281-20.2023.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO QUE CAUSOU QUEIMADURAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM DAS QUEIMADURAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800281-20.2023.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-20.2023.8.18.0169

RECORRENTE: THAIS MARIA TEIXEIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: THAIS MARIA TEIXEIRA MARTINS

RECORRIDO: TERESINA DEPILACAO A LASER LTDA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO, CELINA TOSHIYUKI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO QUE CAUSOU QUEIMADURAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM DAS QUEIMADURAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na incompetência absoluta dos juizados especiais:

A parte autora aduz ter sofrido danos pela má prestação de serviços estéticos, que culminaram com queimaduras.

Assim, a controvérsia reside justamente sobre a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço oferecido pela parte requerida, o que somente pode ser constatado por meio de prova técnica. Em que pese a autora ter afirmado que buscou por conta própria ir médico dermatologista e que o mesmo atestou a existência de queimaduras, não foi juntado nenhum laudo ou atestado médico nesse sentido.

(…)

Diante do exposto, em face da incompetência absoluta do Juizado, pela complexidade da matéria, que exige prova pericial idônea e determinada pelo Juiz, havendo ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, ex vi dos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.

 

Inconformada com a decisão proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.

Após, o requerente/recorrido apresentou contrarrazões (id 17449739).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Inicialmente, observo que a autora requereu a justiça gratuita, mas não comprovou que aufere renda com recursos insuficientes para para a concessão do benefício. Assim, indefiro a justiça gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800281-20.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

THAIS MARIA TEIXEIRA MARTINS

Réu

TERESINA DEPILACAO A LASER LTDA

Publicação

07/01/2025