TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-20.2023.8.18.0169
RECORRENTE: THAIS MARIA TEIXEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: THAIS MARIA TEIXEIRA MARTINS
RECORRIDO: TERESINA DEPILACAO A LASER LTDA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO, CELINA TOSHIYUKI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO QUE CAUSOU QUEIMADURAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM DAS QUEIMADURAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na incompetência absoluta dos juizados especiais:
A parte autora aduz ter sofrido danos pela má prestação de serviços estéticos, que culminaram com queimaduras.
Assim, a controvérsia reside justamente sobre a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço oferecido pela parte requerida, o que somente pode ser constatado por meio de prova técnica. Em que pese a autora ter afirmado que buscou por conta própria ir médico dermatologista e que o mesmo atestou a existência de queimaduras, não foi juntado nenhum laudo ou atestado médico nesse sentido.
(…)
Diante do exposto, em face da incompetência absoluta do Juizado, pela complexidade da matéria, que exige prova pericial idônea e determinada pelo Juiz, havendo ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, ex vi dos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Inconformada com a decisão proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Após, o requerente/recorrido apresentou contrarrazões (id 17449739).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que a autora requereu a justiça gratuita, mas não comprovou que aufere renda com recursos insuficientes para para a concessão do benefício. Assim, indefiro a justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0800281-20.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorTHAIS MARIA TEIXEIRA MARTINS
RéuTERESINA DEPILACAO A LASER LTDA
Publicação07/01/2025