TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0839546-53.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
AGRAVADO: MARIA RIBEIRO DE MOURA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. 1.Embora o agravante afirme que não houve a intimação em nome do advogado no sistema PJE, a intimação se deu em nome do Banco como consta nos expedientes do sistema. 2. A intimação via sistema PJE é considerada pessoal e suficiente para cientificar a parte cadastrada no sistema. 3. No caso dos autos, consta o advogado peticionante devidamente habilitado, de forma que a intimação se deu de forma regular. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839546-53.2022.8.18.0140 RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, move em face da decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível de nº 0839546-53.2022.8.18.0140, pela qual foi reconhecida a intempestividade do recurso, negando-lhe seguimento. Em suas razões, alega o agravante interno em síntese que o recurso de apelação foi tempestivo, uma vez que a intimação da sentença não foi registrada em nome do advogado habilitado nos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão terminativa, sendo recebido o recurso de apelação. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar.
Origem:
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, para reformar a decisão monocrática terminativa debatida, que não conheceu do recurso de apelação em razão da intempestividade. A meu ver a decisão recorrida não merece reforma. O prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 31/08/2023, iniciando-se o prazo no dia 01/09/2023 do ano já citado, findando-se no dia 25/09/2023. O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 20/10/2023, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente. Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa. Neste momento, poderia o apelante comprovar que a sua intimação se deu em data posterior, levando em consideração a ciência do ato pelo sistema PJE. Contudo, não há manifestação ou documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso. Destarte, é de se reconhecer ainda que, intempestivo o recurso principal, o recurso Adesivo também não merece ser conhecido, uma vez que segue a sorte do principal. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: Apelação Cível – Ação de cobrança – Prestação de serviços advocatícios – Sentença de parcial procedência – Insurgência da ré – Recurso adesivo da parte autora - Processual Civil - Preparo não recolhido pela parte apelante - Oportunidade ofertada à recorrente para regularização, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil – Inércia – Aplicação da pena de deserção quanto ao recurso principal – Igualmente não conhecido o recurso adesivo, que segue a sorte do principal - Recursos não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003653-63.2021.8.26.0161 Diadema, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Embora o agravante afirme que não houve a intimação em nome do advogado no sistema PJE, a intimação se deu em nome do Banco como consta nos expedientes do sistema. Ademais, a intimação via sistema PJE é considerada pessoal e suficiente para cientificar a parte cadastrada no sistema. No caso dos autos, consta o advogado peticionante devidamente habilitado, de forma que a intimação se deu de forma regular. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Assim, não resta mais o que discutir. Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada.
Teresina, 10/12/2024
0839546-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA RIBEIRO DE MOURA
Publicação10/12/2024