
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0764727-12.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0002288-81.2018.8.18.0140
ADVOGADOS(S): ELANO LIMA MENDES E SILVA
PACIENTE(S): EDSON SOARES DE LIMA
IMPETRADO(S): Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PETIÇÃO INCIDENTAL DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
I - Caso em exame
1. Prisão processual nos autos de origem pela prática do delito tipificado no art. 2°, § 2°, da lei 12.850/2013, (organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo).
II - Questão em discussão
2. A possibilidade de revogar a prisão preventiva sem, ou com, a aplicação de cautelares diversas, visto aduzir que teria direito similar aos corréus do processo de origem, que foram absolvidos pela sentença que reconheceu a improcedência da pretensão punitiva.
III - Razões de decidir
3. Manifestado interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, na petição de ID. 20765280, há ausência de pressuposto processual, a saber, o interesse de agir, motivo pelo qual a extinção da ordem é a medida que se impõe.
IV - Dispositivo e tese
4. Ordem extinta.
Tese de julgamento:
“1. Manifestado interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, há ausência de pressuposto processual, o que impõe a extinção do feito.”
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ELANO LIMA MENDES E SILVA, tendo como paciente EDSON SOARES DE LIMA e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0002288-81.2018.8.18.0140).
O impetrante apresentou, incidentalmente, pedido de desistência do feito em ID 20765280.
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“1. Na esteira do quanto exposto na petição protocolizada em 21.10.2024, o presente writ foi impetrado mais de uma vez ocasionando vários processos que tratam do mesmo tema.
Assim, diante do exposto, o Impetrante requer a DESISTÊNCIA do presente writ, requerendo-se, ainda, que tal desistência seja devidamente homologada.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
0764727-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorEDSON SOARES DE LIMA
Réu Publicação11/11/2024