TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO. SAQUE EFETUADO. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804991-60.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que realizou contrato de empréstimo com o requerido, e que após a contratação foi informado de que ganharia um cartão de crédito de brinde; que foi induzido a erro, vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito, incidindo juros exorbitantes de mais de 75% (setenta e cinco por cento) ao ano. Por essas razões, requereu: a suspensão dos descontos indevidos; a declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: incompetência do juizado especial; inépcia da inicial; prescrição da pretensão autoral; regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Frise-se, ademais, que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou hipossuficiência do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social, de dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo; b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 17.032,58 (dezessete mil, trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de outubro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id nº 18829978).
Além disso, o Recorrido afirmou em audiência (id nº 18829990), que utilizou o cartão de crédito para sacar o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), bem como utilizou o cartão para realizar compras.
Dessa forma, observa-se que, se o Recorrido não tinha conhecimento que o contrato realizado com o Recorrente se tratava de cartão de crédito consignado, aceitou a condição ao realizar compras no cartão.
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0804991-60.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Publicação06/01/2025