Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803293-84.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os referidos descontos em benefício previdenciário do aposentado idoso, fruto de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, nesse sentido, é necessário o reconhecimento dos danos morais, e, consequentemente, do dever de indenizar do Banco Réu. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803293-84.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803293-84.2022.8.18.0037

APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO

APELADO: CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica



 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os referidos descontos em benefício previdenciário do aposentado idoso, fruto de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, nesse sentido, é necessário o reconhecimento dos danos morais, e, consequentemente, do dever de indenizar do Banco Réu. 2. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luzia Pereira da Silva em face de sentença de parcial procedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.


Na sentença, o juízo de origem determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente.


Insatisfeita, a parte autora apresentou Apelação Cível, requerendo, em síntese, o reconhecimento dos danos morais com a consequente condenação do Banco réu ao pagamento de indenização.


O banco apelado apresentou contrarrazões, onde aduz a regularidade da contratação. Afirmou ainda a inexistência de danos morais e materiais, termos em que pediu o improvimento do recurso.


Em decisão posterior, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.


Apesar disso, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.


Quanto aos danos morais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entende-se como legítima a reforma da sentença apenas para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.


Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Dito isso, conhece-se do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que a sentença recorrida seja reformada tão somente para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, devendo ser mantida nos seus demais termos.


CERTIDÃO


 CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0803293-84.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Réu

CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL

Publicação

04/12/2024