TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800469-59.2024.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GILCILENE RODRIGUES DE ARAUJO, IELSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA, JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE REALIZADO EM UMA SEXTA-FEIRA. DEMORA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800469-59.2024.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que uma equipe da empresa ré visitou sua residência e efetuou o corte de energia inobstante o pagamento débito que havia sido realizado em visita anterior de funcionária da ré; que o débito já havia sido pago à época do corte; que o corte foi realizado em uma sexta-feira e que a família dos requerentes ficou exposta a uma série de constrangimentos em decorrência da ação da empresa; que ligou diversas vezes para a ré; que houve demora para restabelecimento do serviço. Pelo exposto, requer reparação pelo dano ocasionado. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perfazendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O recorrente requer em suas razões, em síntese: da realidade dos acontecimentos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, reivindica que seja reformada a decisão meritória. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: GILCILENE RODRIGUES DE ARAUJO, IELSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO - PI6393-A, TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA - PI19937-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante salientar que no presente caso as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor com a Súmula nº 297 do STJ, notadamente em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora perante o réu, que implica na inversão do ônus probatório (art.6º,VII, do CDC). A parte autora aduz que foi ludibriada por falso funcionário do réu mediante oferta de contratação de consignado para quitação de consignação anterior em que a parte autora havia contratado perante o Banco do Brasil (contrato n° 1508183809), mediate promessa de devolução do saldo contratual ao réu. Aduz, ainda, que foi orientada pelo representante da empresa SM ASSESSORIA para transferir o valor depositado para quitação do empréstimo junto ao Banco BMG para conta da empresa requerida. Afirmou que após realizado o depósito para quitação, percebeu que os descontos antigos continuaram em seu contracheque, além do novo referente a nova contratação, foi aí que percebeu que tinha sido vítima de um golpe. Pois bem. Verifica-se dos autos que apesar dos documentos acostados confirmarem a operação bancária, aparentemente legítima, foi utilizada por meio de golpe, através do correspondente bancário do banco requerido, como meio de aplicação da fraude. Dado isso, a responsabilidade do banco é objetiva. Desse modo, evidente a falha na prestação de serviço, a instituição responde no âmbito das relações de consumo por fraude realizada por correspondente bancário, conforme súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nos termos do art.34 do CDC “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", quer dizer, que as instituições financeiras respondem pelos atos das empresas parceiras ou credenciadas. Em razão disso, a atuação indevida de parceiros ou credenciados ou terceiro fraudador não rompe o nexo causal entre a conduta instituição financeira, pois trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa. Ademais, não há de se falar em culpa exclusiva do consumidor em razão da negligência no dever de cautela, porquanto na contratação do empréstimo ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pelo réu, em especial no que se refere aos dados dos consumidores, à fiscalização e regulação das atividades desenvolvidas por seus parceiros. Assim, a nova contratação realizada perante o banco réu foi de forma fraudulenta por intermédio de terceiro fraudador, deve ser declarada nula, com o consequente cancelamento do contrato de empréstimo. A respeito da responsabilidade da instituição financeira em golpes praticados contra o consumidor, envolvendo portabilidade de empréstimos consignados, já tem entendimento jurisprudencial: Dessa forma, os valores descontados indevidamente dos vencimentos da autora devem ser restituídos de forma dobrada em virtude da contratação irregular, conforme art.42 do CPC e as regras do Tem 929 do STJ. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ELEVADO VALOR. FALSO FUNCIONÁRIO. FALSA PROMESSA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE FIRMADO E DE MENOR VULTO E DEVOLUÇÃO, NA SEQUÊNCIA, DO SALDO DEVEDOR DO CONSIGNADO AO RÉU. ORIENTAÇÃO RECEBIDA PELO DEMANDANTE PARA QUE AS DUAS OPERAÇÕES OCORRESSEM MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETOS. SÚMULA Nº 479 DO C. STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DO TERCEIRO. ART. 14 DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO ORA DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 929, DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034514820238260248 Indaiatuba, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023). Quanto aos danos morais, no caso dos autos, o entendimento deste relator é de que na ocorrência de ato ilícito por parte do prestador de serviço, é seu dever indenizar. No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória. No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para, julgar procedente em parte o pedido inicial para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. "VOTO Nº 28288 DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS OFERECIDA À AUTORA POR AGENTE AUTÔNOMO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO CORRÉU. AUTORA ORIENTADA A TRANSFERIR O CRÉDITO DO NOVO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIRO PARA QUITAR OS EMPRÉSTIMOS QUE SERIAM RENOVADOS. GOLPE CONSUMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E DO BANCO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS CORRÉUS POR ATOS DE SEUS REPRESENTANTES AUTÔNOMOS. ART. 34 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.DESNECESSIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONTRATO NULO. CRÉDITO INEXIGÍVEL. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS DEBITADAS DO HOLERITE DA AUTORA. DEVER DE RESTITUIR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ABALO PSICOLÓGICO E VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA AUTORA EM RAZÃO DOS DESCONTOS DE VALORES DESTINADOS À SUA SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AMBOS OS RÉUS PELA REPARAÇÃO MORAL. ARTS. 14 E 34 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. VALOR MÓDICO, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MANTIDO. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO. RECURSOS NÃO PROVIDOS."TURMA JULGADORA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003219-05.2017.8.26.0003, RELATOR O DESEMBARGADOR TASSO DUARTE DE MELO, JULGADO EM 27/03/2019)
Teresina, 10/01/2025
0800469-59.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGILCILENE RODRIGUES DE ARAUJO
Publicação10/01/2025