
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804370-49.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO JAIME NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JAIME NETO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais nº 0804370-49.2022.8.18.0031, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar do último desconto.
Em suas razões recursais (Id. Num. 20628504), a parte Autora, ora Apelante aduziu, em síntese, que: i) tratando-se de relação de consumo, deve incidir no caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC, a contar do dano ou de seu conhecimento; ii) só teve conhecimento dos empréstimos fraudulentos em 2021, com a impressão do extrato do seu benefício previdenciário, devendo ser essa data considerada para início do cálculo da prescrição. Requereu seja o recurso conhecido e provido.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 20628508.
É o que importa relatar.
O único ponto controvertido é a ocorrência, ou não, da prescrição.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Destarte, considerando que consta no Extrato do Benefício Previdenciário da parte autora apenas a “averbação” do contrato datado de 26/05/2017, constando como última parcela, e a inicial foi proposta apenas em 07/2022, é patente a prescrição dos pleitos autorais.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente a consonância da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, a negativa de provimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, c), do CPC/2015.
Em razão da apresentação de contrarrazões pela instituição financeira, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804370-49.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO JAIME NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/11/2024