TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-71.2024.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: EDENEIDE PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTORA NÃO RECONHECE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CABE À INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. FATURAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTADO DIVERSO AO DE ONDE RESIDE A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800053-71.2024.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: EDENEIDE PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado aqui discutido, em razão da anulação do contrato, e, por conseguinte, determinar, com efeito de tutela de urgência, ao banco promovido proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO, a pagar à autora a importância descontada, de forma SIMPLES, limitado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto nos benefícios previdenciários da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”.
A parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da tempestividade; breve síntese da demanda; da preliminar de falta de interesse de agir; da prescrição trienal; do mérito; dos equívocos da sentença; da violação aos corolários da boa-fé objetiva; da inexistência de dano moral; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da necessária compensação; da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; por fim, requer seja dado integral provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença para indeferir a preliminar de falta de interesse de agir e para afastar a prejudicial de prescrição trienal.
Passo ao mérito.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que se encontra evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Ao contestar o feito, juntou o recorrente cópia do contrato assinado firmado. No entanto, a parte autora não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual.
Desse modo, incumbe a parte recorrente o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649; ônus esse do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, as compras constantes nas faturas juntadas pela parte recorrente se deram em estado diverso ao onde a recorrida reside, o que, conjugado com a informação trazida em audiência de que a autora já teve os seus documentos furtados, faz presumir que de fato ela fora vítima de uma fraude.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
No entanto, como a sentença determinou a devolução simples dos valores descontados e tal determinação não foi objeto de recurso, mantém-se, portanto, a restituição do indébito na forma simples.
Quanto ao dano mora, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, não cabe ao caso qualquer tipo de compensação, uma vez que a recorrente não tratou de comprovar a disponibilização em favor da parte autora dos valores supostamente contratados.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800053-71.2024.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEDENEIDE PEREIRA DA COSTA
Publicação17/12/2024