TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802785-91.2023.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO, SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO
RECORRIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM AIRBNB. RESPONSABILDIADE DA PLATAFORMA ON LINE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que realizou a reserva de uma hospedagem através da plataforma requerida e descobriu que a mesma havia sido cancelada sem justificativa. Aduz que efetuou pela reserva da acomodação o pagamento do valor de R$ 853,53 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) e até o momento não obteve o estorno da quantia. Requer a devolução do valor pago, indenização por danos morais, bem como reparação pelo do material sofrido referente à locação de uma nova hospedagem.
Após a instrução processual sobreveio sentença (ID 19442623) que julgou procedente em parte as pretensões da parte autora para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 853,53 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o pagamento e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou Recurso Inominado (ID 19442630) pugnando pela procedência do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau condenando a recorrida em danos morais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, verifica-se que provocam dano moral passível de compensação pecuniária o esgotamento emocional, os transtornos e as adversidades pelas quais passou o consumidor para tentar resolver o impasse causado pelo cancelamento indevido do contrato e para providenciar alternativa de hospedagem.
A indenização pelos danos morais deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não gerando, contudo, enriquecimento sem justa causa dos ofendidos
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802785-91.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO GOMES DE SOUSA NETO
RéuAIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
Publicação17/12/2024