TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004476-76.2020.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONCEDIDA. REDUÇÃO MULTA. MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE,
I. Caso em exame
1. Apelante condenado ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a redução no patamar médio (1/2) do tráfico privilegiado, fixando a pena de 2 anos e 6 meses em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos e ao pagamento de 250 dias-multa. Insatisfeito, recorreu da sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se aplica a redução máxima do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do Apelante e fundamentação contraditória em sentença; (ii) saber se reduz a pena de multa, em razão da hipossuficiência do apelante.
III. Razões de decidir
3. Juízo de origem não reconheceu vetores desfavoráveis nas circunstâncias judiciais do acusado, o que atrai o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado.
4. Fato do Apelante responder outros processos não afasta a aplicação da redução máxima e, como apontado pela Defensoria Pública, seria contraditório o magistrado considerar a natureza e a quantidade vetores neutros, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (7,66g de cocaína/crack e 26,51g de maconha) e não negativar na primeira fase e realizar valoração negativa na terceira fase.
5. A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido parcialmente para aplicar a redução máxima do crime de tráfico privilegiado.
_________
Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, §4º e 42 Lei de Drogas; Art. 59 CP;
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina.
A sentença (id. 19499797) recorrida julgou procedente a denúncia para CONDENAR LEONARDO DOS SANTOS SILVA pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas à pena 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Insatisfeita, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 19499812), requerendo: a) reconhecimento o patamar máximo de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição do crime de tráfico privilegiado; b) desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id.19500015), manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20559795) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
REDUÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
A defesa pleiteia que seja aplicado o quantum máximo de redução relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado, qual seja: aplicação de 2/3 (dois terços) em seu grau máximo e diferente do que foi aplicado em sentença, grau médio.
Merece acolhimento o pedido da defesa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)
No caso em apreço, o juízo de origem não reconheceu vetores desfavoráveis nas circunstâncias judiciais do acusado, o que atrai o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado.
A propósito, o fato do Apelante responder outros processos não afasta a aplicação da redução máxima e, como apontado pela Defensoria Pública, seria contraditório o magistrado considerar a natureza e a quantidade vetores neutros, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (7,66g de cocaína/crack e 26,51g de maconha) e não negativar na primeira fase e realizar valoração negativa na terceira fase.
Com isso, por tais fundamentos, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, utilizo a orientação do Superior Tribunal de Justiça para aplicar a redução máxima de 2/3 (dois terços).
DOSIMETRIA DA PENA
Mantenho a primeira e a segunda fase da dosimetria nos termos da sentença. Na terceira fase, por sua vez, aplico redução máxima de 2/3 (dois terços). FIXO a pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais e uma pena de limitação de final de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.
REFORMA NA PENA MULTA
No caso em apreço, o Apelante foi condenado ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2020).
A defesa pretende que seja desconsiderada a pena de multa, alegando que a Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Ocorre que, não merece prosperar o pretendido, tendo em vista que a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Por fim, importante salientar a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante no tocante à redução da pena de multa.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a redução máxima do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) e, consequentemente, redimensionar a pena de LEONARDO DOS SANTOS SILVA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, substituindo-a por 2 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam: uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais e uma pena de limitação de final de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, em discordância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e mantenho incólume os demais termos da sentença, em destaque, ao pagamento de 250 (duzentas e cinquentas) dias-multa.
Teresina, 29/11/2024
0004476-76.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEONARDO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2024