Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801864-76.2022.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVALIDEZ DO DÉBITO E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801864-76.2022.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801864-76.2022.8.18.0136

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: LUIS BATISTA LOPES, AUREA LUCIA LOPES DA SILVA, DOMINGAS DA CUNHA LOPES DO NASCIMENTO, LARISSA DA CUNHA LOPES, LUCIVALDO BATISTA LOPES, LUIS BATISTA LOPES FILHO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVALIDEZ DO DÉBITO E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL na qual a parte autora afirma a continuidade de cobranças indevidas de água em unidade consumidora com solicitação de desligamento em 11/06/2020. A parte autora alega inexistência de consumo no período e nega responsabilidade pelo débito de R$ 1.091,28, requerendo ainda o restabelecimento do serviço e compensação por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença, em que, a demanda inicial foi julgada parcialmente procedente:

Diante do exposto e nos termos do enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a invalidade e a inexistência do débito referente às faturas geradas após 11/06/2020 (data da solicitação de desligamento) da UC n. 28200462-9 e que perfazem o total de R$ 1.091,28 (mil e noventa e um reais e vinte e oito centavos). Determino o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel objeto desta lide, devendo a ré assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O referido restabelecimento do fornecimento de serviço restringe-se à situação discutida neste processo. Condeno a ré Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula n. 362 do STJ e art. 407 do Código Civil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ciência do recorrido sobre a necessidade de retorno o atendimento, da legalidade da cobrança pela disponibilidade, da suspensão do abastecimento de água em razão do inadimplemento de fatura de consumo, do não cabimento de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido/atualizado da causa.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801864-76.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

LUIS BATISTA LOPES

Publicação

07/01/2025