
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0760130-97.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara
IMPETRANTE: Antonio Caetano de Oliveira Filho (Defensor Público)
PACIENTE: Francisco das Chagas Alves Galeno
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O Defensor Público Antonio Caetano de Oliveira Filho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco das Chagas Alves Galeno e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que foi instaurado inquérito policial em desfavor do acusado para apurar os supostos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, V e VI, §2º-A, I c/c o art. 14, II; art. 163, do CP; art. 213, c/c art. 14, II, ambos do CP; art. 147-B, do CP c/c art. 61, II, “h”, do Código Penal; que a prisão preventiva foi decretada e cumprida em 16/08/2021; que a audiência de instrução foi realizada em 16/12/2021; que, em 08/03/2022, foi instaurado incidente de insanidade que reconheceu a inimputabilidade do réu; que o paciente foi pronunciado; que, em 15/05/2024, em sede de embargos de declaração, foi substituída a prisão preventiva pela internação provisória, contrariando a orientação constante no laudo pericial de que o acusado pode ser tratado com acompanhamento ambulatorial no CAPS; que o paciente está segregado há quase 03 anos, sem previsão de julgamento; que houve demora na tramitação processual; que faz jus à prisão domiciliar para tratamento adequado. Requer a concessão da ordem para substituição da internação provisória pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, que seja expedido alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam o laudo do incidente de insanidade e a decisão que substituiu a prisão pela internação provisória.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas no id. 19342091.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, por já existir Recurso em Sentido Estrito com os mesmos argumentos.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se a existência do RESE nº 0804125-72.2021.8.18.0031, no qual foi proferida decisão, substituindo a internação provisória pelo tratamento ambulatorial, assim ementada:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIABILIDADE.”
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a substituição da internação provisória pelo tratamento ambulatorial no RESE, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0760130-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTratamento Ambulatorial
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação07/11/2024