Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0800541-05.2023.8.18.0135


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIO ATRASADO, FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800541-05.2023.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800541-05.2023.8.18.0135

REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOEL DE MOURA SOARES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIO ATRASADO, FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800541-05.2023.8.18.0135
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: JOEL DE MOURA SOARES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIO ATRASADO, FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido contratada pela parte ré durante o período de  01/06/2017 a 29/02/2020, no cargo de técnico de enfermagem. Contudo, não recebeu as verbas trabalhistas referentes ao pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, depósito do FGTS e salários atrasados.

        Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado Piauí a pagar à parte autora o salário do mês de 02/2020 e FGTS incidente no período de trabalho (01/06/2017 à 29/02/2020), respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.


Razões da recorrente, alegando, em suma, obrigatoriedade de observância do rito do juizado especial, da indevida condenação em honorários sucumbenciais, da nulidade contratual; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Discute-se no presente recurso o pagamento das verbas salariais perseguidas pela parte autora, ora recorrente, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário referente ao período compreendido entre os anos 1992 a 2007, além das férias vencidas e FGTS.

Nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

(…)


Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito:

Art. 37. (…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS.

Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei)

Neste toar, o direito dos trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento dos salários não pagos pela Administração Pública deve ser garantido em observância ao princípio da moralidade administrativa e para que não haja enriquecimento ilícito da Administração.

Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação em honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

        Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800541-05.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOEL DE MOURA SOARES

Publicação

17/12/2024