TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805248-47.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MÉDIA DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ANO DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço que os contratos de mútuo (empréstimo) pessoal, possuem natureza consumerista e que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ);
2. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais. Assim, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda), haja vista que os contratos bancários se submetem à legislação consumerista e, em regra, possuem a natureza de contratos de adesão.
3. Versando a matéria sobre relação de consumo, é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC.
No contrato discutido na presente demanda, é medida de justiça limitar a taxa de juros remuneratória à 174,88% a.a (8,79%, a.m).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805248-47.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interpostas por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA , ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do BACEN, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de nº 060670002206, determinando a compensação e a repetição do indébito, na forma simples.
Irresignada, a instituição financeira apelante, nas suas razões, aduz, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é de empréstimo pessoal, não consignado, celebrado em 22/09/2017; o juízo de primeiro grau não analisou as circunstâncias do caso concreto para declarar a abusividade da taxa de juros cobrada; a atividade da recorrente é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação; existe orientação do Banco Central de que a taxa média dos mercados de crédito não constitui referencial adequado para a aferição de suposta abusividade de taxas de juros cobradas em casos específicos; não existe, nos autos, comprovação de eventual abusividade das taxas de juros, pois o ônus probatório é da parte apelada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, em síntese, aduz que a instituição financeira apelada não trouxe elementos probatórios que pudessem desconstituir a sentença exarada e que existe uma discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela apelada. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18663724, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença prolatada em primeiro grau, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira apelante e os fixou no patamar de 25,54% a.a, no que pertine ao contrato discutido (nº 060670002206), no sentido de readequá-los àqueles praticados pela apelante, qual seja, 666,69% a.a.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão. Com efeito é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, em situações excepcionais.
A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos:
Tema repetitivo nº 27:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Pois bem, no caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, cuja taxa mensal de juros estipulada, foi de 666,69% a.a. (18,50% a.m), conforme se verifica no instrumento contratual de ID. 18265981, em evidente discrepância com a média da taxa de juros praticadas no mercado.
Em pesquisa feita na rede mundial de computadores (disponivel no link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-09-22.), verificamos que a taxa média de juros praticados em contratos de empréstimo pessoal, pelas instituições financeiras, em 2017 (no período de celebração do contrato) era de 174,88% a.a (8,79%, a.m), demonstrando enorme discrepância daquela praticada pela instituição apelante - 666,69% a.a.
Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando reconheceu a abusividade da taxa de juros praticadas pela instituição financeira apelada, pois cediço que o autor/contratante, ante a evidente hipossuficiência técnica (ou de informação), no momento da celebração do contrato, especialmente por se tratar de contrato de adesão.
Neste sentido, vejamos o seguinte aresto desta Egrégia Corte de Justiça:
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. 2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. 4. A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Lado outro, deve ser revista a taxa fixada na r. sentença, por ser divergente daquela praticada, na média, pelas instituições financeiras, em contratos pessoais, conforme demonstramos acima. Com efeito, a medida justa a ser tomada, no presente caso, é a adoção da taxa anual de juros remuneratórios, de 174,88% a.a (8,79%, a.m), devendo a sentença ser reformada, neste aspecto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, a fim de reformar a sentença vergastada, unicamente no sentido de limitar os juros remuneratórios do contrato objeto da demanda, à taxa 174,88% a.a (8,79%, a.m), mantendo-a em relação aos demais termos.
Consoante a tese firmada no Tema 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0805248-47.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Publicação06/12/2024