TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-75.2018.8.18.0077
RECORRENTE: SAMUEL DE SOUSA MIRANDA
RECORRIDO: ERIVAN LEITE DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV e VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA APONTAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUTOS REMETIDOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada por SAMUEL DE SOUSA MIRANDA contra ERIVAN LEITE DA SILVA referente a acordo de dívida firmado no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou extinto o processo de execução sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora foi intimada e não manifestou interesse no prosseguimento do feito.
O recorrente alega em suas razões que a intimação pessoal da parte autora foi realizada, entretanto, a intimação da Defensoria Pública que assiste o autor não foi feita. Ademais, alega que para que o processo seja extinto por abandono da causa também é necessário o requerimento expresso da parte ré. Por fim, requereu a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não houve abandono processual por parte da recorrente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observando aos autos, observo que a defensoria pública encontrava-se cadastrada no sistema PJE como patrono da parte Autora.
À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados, sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para efetivo exercício de sua missão constitucional. A intimação pessoal dos atos processuais constitui prerrogativa da Defensoria Pública, de quem se exige, caso considere prejudicada seu direito.
No presente caso, procedeu-se a intimação pessoal do Autor, entretanto, não foi feita qualquer intimação ao seu patrono, qual seja, Defensoria Pública, seja ela de forma virtual ou pessoal.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.
Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias.
Preceitua, ainda o artigo 272, §2º do CPC:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Destarte, voto pelo provimento do recurso interposto, e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2024
0800029-75.2018.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorSAMUEL DE SOUSA MIRANDA
RéuERIVAN LEITE DA SILVA
Publicação07/01/2025