Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0800029-75.2018.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV e VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA APONTAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUTOS REMETIDOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-75.2018.8.18.0077 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-75.2018.8.18.0077

RECORRENTE: SAMUEL DE SOUSA MIRANDA

 

RECORRIDO: ERIVAN LEITE DA SILVA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV e VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA APONTAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUTOS REMETIDOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

                          Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada por SAMUEL DE SOUSA MIRANDA contra ERIVAN LEITE DA SILVA referente a acordo de dívida firmado no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou extinto o processo de execução sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora foi intimada e não manifestou interesse no prosseguimento do feito.

O recorrente alega em suas razões que a intimação pessoal da parte autora foi realizada, entretanto, a intimação da Defensoria Pública que assiste o autor não foi feita. Ademais, alega que para que o processo seja extinto por abandono da causa também é necessário o requerimento expresso da parte ré. Por fim, requereu a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não houve abandono processual por parte da recorrente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observando aos autos, observo que a defensoria pública encontrava-se cadastrada no sistema PJE como patrono da parte Autora.

À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados, sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para efetivo exercício de sua missão constitucional. A intimação pessoal dos atos processuais constitui prerrogativa da Defensoria Pública, de quem se exige, caso considere prejudicada seu direito.

No presente caso, procedeu-se a intimação pessoal do Autor, entretanto, não foi feita qualquer intimação ao seu patrono, qual seja, Defensoria Pública, seja ela de forma virtual ou pessoal.

O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.

Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias.

Preceitua, ainda o artigo 272, §2º do CPC:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) 

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição                      na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. 

Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Destarte, voto pelo provimento do recurso interposto, e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para regular prosseguimento do feito.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 19/12/2024

Detalhes

Processo

0800029-75.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

SAMUEL DE SOUSA MIRANDA

Réu

ERIVAN LEITE DA SILVA

Publicação

07/01/2025