
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800986-34.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A..
Da análise dos autos, observa-se que fora interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 0756504-12.2020.8.18.0000, cuja relatoria coube ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, à época integrante da 4ª Câmara Especializada Cível e atual presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo acervo fora redistribuído ao Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLETO, nos termos do art. 152-C, do Regimento Interno do TJPI.
Logo, o presente Apelo deveria, por prevenção, ser distribuído ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda. É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo. Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (grifei)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) (grifei)
Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLETO, sucessor do Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, deste E. Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0800986-34.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação11/11/2024