TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000252-73.2002.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: LUSBETANHA COELHO PESSOA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do julgado “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.(AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)” IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000252-73.2002.8.18.0028 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUSBETANHA COELHO PESSOA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto ao início da contagem do prazo prescricional. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: ABDON PORTO MOUSINHO - PI832-A, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: LUSBETANHA COELHO PESSOA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa (id. 18381436), ipsis litteris: "O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de execução, reconhecendo, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. Analisando os autos, contudo, tem-se que não merece reforma o julgado, salvo melhor juízo, tendo a sentença dado o melhor desfecho ao caso. De início, convém afastar a preliminar arguida pelo recorrente, quanto à alegada violação do princípio da não-surpresa que, em verdade, não se cristalizou. Esse ponto foi objeto de acertada consideração pela decisão recorrida, como se pode ver no seu seguinte trecho, verbis: “[...] impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.” Assim não fosse, não se veriam julgados como este, dentre vários outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Ademais, ainda que assim não se desse, tem-se que o apelante teve não apenas uma, mas várias oportunidades para promover o andamento do pleito executório, a exemplo das determinações de id. 14382834 e 14382840, que o instaram a providenciar o registro da penhora. Preliminar afastada, portanto. Os mesmos argumentos atrás delineados servem ao rechaço dos demais arrazoados do apelante, que defendeu não ter sido desidioso com o andamento do feito e garantiu que foram encontrados bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado em juízo. O douto magistrado sentenciante, ao contrário, asseverou que os bens encontrados eram insuficientes e assim destacou as intercorrências quanto à desídia do apelante na execução, verbis: “In casu, apesar de ter sido realizada a penhora dos autos, o exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito. Conforme se extrai-se da análise da integralidade do feito, o credor foi desidioso. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela adjudicação ou realização de leilão dos bens, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, resta evidenciado o fenômeno da prescrição. Trata-se de execução de título extrajudicial que perdura desde 2002, sem a satisfação da presente dívida. A parte executada foi devidamente citada, contudo, não foram realizados os demais atos necessários para o pagamento do crédito. Conclui-se que, nesse interregno temporal, de 2002 a 2023, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito devido, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos o presente feito tramitou sem alcançar seu objetivo em razão da ausência de bens do devedor para adimplir a dívida, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. ” A execução foi proposta em novembro de 2002 e, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. A decisão recorrida bem considerou tal situação, condizente com os fatos do caso em apreço. EX POSITIS e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o decisum hostilizado. Sem majoração de honorários por não ter existido condenação de tal natureza na sentença.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou de forma objetiva sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que a questão sobre o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente foi analisada, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/02/2025
0000252-73.2002.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLUSBETANHA COELHO PESSOA
Publicação26/02/2025