TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802088-93.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA DAS VERBAS. EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS DO CÁLCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a ação referente ao pedido de inclusão de parcelas indenizatórias (adicional noturno e auxílio-refeição) no cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a legislação estadual (LC nº 13/94, art. 41, § 3º, e Decreto Estadual nº 15.555/2014) exclui expressamente verbas de natureza indenizatória dessas bases de cálculo.
Razões do recorrente alegando, em síntese, as razões para o provimento do recurso, da verba de caráter remuneratório e permanente, do pagamento com base na remuneração integral, do dano moral. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações da parte recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2024
0802088-93.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2025