Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0802088-93.2020.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA DAS VERBAS. EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS DO CÁLCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802088-93.2020.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802088-93.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA DAS VERBAS. EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS DO CÁLCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 Recurso Inominado interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a ação referente ao pedido de inclusão de parcelas indenizatórias (adicional noturno e auxílio-refeição) no cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a legislação estadual (LC nº 13/94, art. 41, § 3º, e Decreto Estadual nº 15.555/2014) exclui expressamente verbas de natureza indenizatória dessas bases de cálculo.

Razões do recorrente alegando, em síntese, as razões para o provimento do recurso, da verba de caráter remuneratório e permanente, do pagamento com base na remuneração integral, do dano moral. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações da parte recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/12/2024

Detalhes

Processo

0802088-93.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2025