TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802978-68.2022.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SIMULTANEIDADE COM AÇÃO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o "Pedido de Produção Antecipada de Provas", sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando a existência de ação de conhecimento simultânea versando sobre o mesmo contrato.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a simultaneidade entre a ação de Produção Antecipada de Provas e a ação de conhecimento acarreta a falta de interesse processual; e (ii) determinar se houve litigância de má-fé por parte da autora.
O interesse processual exige a presença de utilidade e necessidade da medida judicial pleiteada. A propositura simultânea da ação de Produção Antecipada de Provas e da ação de conhecimento, ambas visando à exibição do mesmo contrato, demonstra ausência de interesse processual em relação à primeira, pois os pedidos podem ser satisfeitos nos autos da ação principal.
A Produção Antecipada de Provas constitui meio autônomo e excepcional, devendo ser justificada pela urgência ou pelo risco de perecimento da prova, o que não foi demonstrado nos autos.
O ajuizamento simultâneo de ações, sem que se comprove conduta dolosa ou desleal, não configura litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80 do CPC. A mera busca de direitos constitucionalmente garantidos, sem intenção de causar prejuízo processual, afasta a aplicação da penalidade.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A simultaneidade entre a Produção Antecipada de Provas e ação de conhecimento, com pedidos idênticos, configura ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
O ajuizamento de ações cumulativas não caracteriza litigância de má-fé, salvo comprovação de conduta dolosa ou desleal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 337, §1º a §3º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.546035-5/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 10/11/2020; TJMG, AC 10000220716633001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/07/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos do “PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” (Processo nº 0802978-68.2022.8.18.0033 - 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber, em razão de contrato que afirma nunca ter realizado. Requer a procedência da ação para que seja apresentada a via original do contrato.
Contestando, a parte requerida aduziu a improcedência da ação
Na sentença, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que o autor não demonstrou interesse de agir.
Irresignada, a parte autora interpôs a apelação em epígrafe, reiterando os argumentos apresentados, acrescentando a inexistência de litigância de má-fé.
Ao final, requer o conhecimento do recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença, para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões requerendo o não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que tempestivo e existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de falta de interesse processual.
Trata-se, na origem, de Produção Antecipada de Provas objetivando a exibição em Juízo do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 857657667.
Analisando os autos constata-se que neste o apelante requereu apenas que o apelado apresentasse em juízo a via original do contrato de empréstimo consignado. Contudo, a recorrente também propôs ação de conhecimento (processo nº 0800137- 66.2023.8.18.0033 ) onde se discute o mesmo contrato, donde se constata a falta de interesse de agir da ora recorrente.
Dispõem os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil, acerca do fenômeno da litispendência, in litteris:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
V - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Assim, o d. Magistrado a quo entendendo que apesar de não haver litispendência e nem vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinada a juntada do contrato.
Porém, usou tal justificativa, para extinguir sem resolução do mérito por falta de interesse processual esta ação.
Vale mencionar que a produção antecipada de provas é uma ação autônoma genérica por meio da qual o requerente exerce seu direito à produção de determinada prova mediante a coleta desta. No entanto, não há impedimento para que o pedido de produção antecipada de prova, fundado na urgência (LIMINAR), seja formulado nos próprios autos da ação principal.
No caso em concreto, observa-se que o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado ocorreu tanto na ação autônoma de produção antecipada de provas (proc. n° 0802978-68.2022.8.18.0033) quanto na ação principal de conhecimento por meio de liminar (proc. nº 0800137- 66.2023.8.18.0033).
Desta forma, justifica-se a extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, da ação autônoma de produção antecipada de provas.
Importa trazer à baila o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais pátrios que se coaduna com o ora defendido, in verbis:
“APELAÇÃO CIVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - . A Produção Antecipada de Provas visa preparar pretensão inicial. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente - A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220716633001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)”.
Desta forma, a ação principal de conhecimento é autônoma e os pedidos nela formulados são mais abrangentes, carecendo, pois, interesse processual para a propositura da ação em análise.
No que tange à aplicabilidade da litigância de má-fé da recorrente, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Nesse contexto, tem-se que as condutas descritas no art. 80 do CPC tratam de situações em que a parte atua de maneira desleal, contrariando a boa-fé exigida na relação processual..
No caso dos autos, tem-se que a parte autora propôs a ação em comento em julho de 2022 e a ação principal em janeiro de 2023, inexistindo, inclusive, concomitância na propositura das ações, donde se constata que a autora apenas exerceu um direito regular de ação, constitucionalmente garantido, não se denotando qualquer conduta dolosa de sua parte.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - SENTENÇA - IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- No procedimento de produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, §4º). MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO ESPECIAL 1.349.453/MS (ART. 543-C DO CPC) - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA DOLOSA - NÃO DEMONSTRADA.
- Conforme reposicionamento do STJ adotado no Recurso Especial 1.349.453/MS, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária.
- Ausente o interesse de agir da parte que não comprova o prévio requerimento administrativo válido, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Não restando devidamente comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos incisos enumerados no art. 80 do CPC, não há que se aplicar a multa por litigância de má-fé ao autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.546035-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2020, publicação da súmula em 18/11/2020)”
Diante disso, entendo para a incidência da referida penalidade processual, faz-se imprescindível a caracterização da atitude dolosa da parte na busca de seus interesses, o que não ocorreu na hipótese.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, a fim de considerar a inexistência de litigância má-fé, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0802978-68.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/03/2025