TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0811306-54.2022.8.18.0140
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: LUCIVANIA SOARES DA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, ANA TERRA GONCAGA SILVA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE TERESINA (STRANS) E ESTADO DO PIAUÍ (PM/PI). POLICIAMENTO OSTENSIVO EM TERMINAIS E AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NA CAPITAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL NAS FOLGAS DOS MILITARES. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO CUSTEIO DAS GRATIFICAÇÕES POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO REGULAR. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0811306-54.2022.8.18.0140 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar, aduz que prestou serviço de fiscalização e policiamento relacionado ao trânsito do Município de Teresina – PI, por meio do Convênio 001/2013 celebrado entre a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS e a Polícia Militar do Estado do Piauí. Afirma, no entanto, que não recebeu o pagamento dos valores decorrentes das chamadas “operações planejadas”, devidas em virtude do serviço executado no bojo do convênio supracitado. Requer, assim, a condenação da STRANS e do Município de Teresina no pagamento da gratificação de operações planejadas devidas no períodos de dezembro de 2020 à abril de 2021, totalizando a quantia de R$ 7.200,00(sete mil e duzentos reais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, o Município de Teresina interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que há ilegitimidade passiva da STRANS, e que há nulidade das prorrogações do convênio. Contrarrazões nos autos, (IDs 19851573). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: LUCIVANIA SOARES DA SILVA MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0811306-54.2022.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuLUCIVANIA SOARES DA SILVA MELO
Publicação10/01/2025