TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801318-54.2023.8.18.0146
RECORRENTE: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MONICA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, EVANILDO DE SOUSA VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MONICA RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUI em que a autora pleiteia valores decorrentes de FGTS, férias e férias proporcionais, décimo terceiro salário e décimo terceiro salário proporcional, além do direito à garantia de estabilidade (gestante).
Sobreveio sentença (ID 19171086) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que são devidos à autora o direito aos depósitos do FGTS e a estabilidade da gestante, no que condenou o requerido/ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora/MÔNICA RODRIGUES DOS SANTOS o valor referente à remuneração mensal desde o encerramento do vínculo até o final do período de estabilidade da gestante, contando nos termos do art. 10, II, b, do ADCT; bem como a pagar o valor correspondente ao repasse de 8% a título de FGTS, a contar de 03.2020 até o fim da estabilidade da gestante, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Inconformado com a sentença, autor e réu interpuseram recurso inominado.
Razões da recorrente autora (ID 19171087), aduzindo em síntese, que “a Requerente faz jus ao recebimento de férias + 1/3 constitucional e 13º.
Razões da recorrente requerida (ID 19171092), alegando em síntese, ausência de contrato; prestação de serviços e nulidade do contrato.
Contrarrazões apresentadas, ID 19171095 e 19171097.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação da requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula.
Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa-fé, desempenhou seu trabalho.
Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei no 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos inominados e negar provimento a ambos, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em relação ao recorrente autor.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801318-54.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMONICA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024