TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-84.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO REALIZADO EM FAVOR DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na ação originária, o autor alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apelou, sustentando a regularidade do contrato e a inexistência de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a contratação válida do empréstimo consignado entre as partes, e (ii) verificar se há responsabilidade do banco pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos realizados.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre bancos e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ, considerando-se a hipossuficiência do autor, beneficiário de aposentadoria.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é admitida, conforme o art. 6°, VIII, do CDC, desde que suas alegações sejam verossímeis ou que ele seja hipossuficiente, circunstâncias reconhecidas neste caso.
O banco apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor e comprovante de transferência do valor contratado para a conta do mesmo, o que demonstra a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito na cobrança das parcelas.
Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, a prática de atos no exercício regular de um direito não configura ilícito passível de indenização.
Não há comprovação de cobrança abusiva que justifique o dever de indenizar por danos morais, pois os descontos referem-se a contrato regularmente firmado, e o banco demonstrou que os valores foram disponibilizados ao autor.
O autor não conseguiu provar a inexistência da contratação, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, não se verifica irregularidade na conduta do banco apelante.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A apresentação do contrato assinado e a comprovação de depósito do valor contratado na conta do autor são suficientes para demonstrar a validade da contratação e afastar o dever de indenizar por danos morais.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor aplica-se apenas se este dotar suas alegações de verossimilhança, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
O exercício regular do direito de cobrança em contratos válidos exclui a ilicitude e o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019; TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800200-84.2020.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante/PI), por ele ajuizada por RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA , ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado e o comprovante de transferência do valor contratado em favor do autor.
Por sentença, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando nulo o contrato impugnado e condenando o banco em repetição do indébito em DOBRO e indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).
A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a legalidade do contrato e inexistência de danos morais a serem ressarcidos.
O autor apresentou suas CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O d. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido declarando nulo o contrato impugnado e condenando o banco réu em indenização por danos morais e materiais.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a ré/apelante a declaração de legalidade do contrato, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente da parte autora/apelada (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na hipótese, o réu/apelante quando da contestação juntou cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, juntamente com seus documentos.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente.
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem efetuar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte recorrida, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelante logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte apelada arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando a sentença hostilizada, reconhecendo a legalidade do contrato impugnado.
Condeno a parte autora em custas processais e honorários advocatícios no valor de 10 % a incidir sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 10/03/2025
0800200-84.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA
Publicação12/03/2025