TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000971-95.2011.8.18.0042
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARIA VIANA DOS SANTOS, ARNALDO VIANA DOS SANTOS, ARNALDO VIANA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES POR FORÇA LEGAL.
1 – Na sentença, o Juízo de 1º grau decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
2 – O instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
3 – Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da parte Apelante, mas pela existência de várias leis que suspenderam as execuções judiciais fundadas em crédito rural.
4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000971-95.2011.8.18.0042
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: MARIA VIANA DOS SANTOS, ARNALDO VIANA DOS SANTOS, ARNALDO VIANA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de MARIA VIANA DOS SANTOS e ARNALDO VIANA DOS SANTOS, ora apelados.
Na sentença, o Juízo de 1º grau decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja anulada a sentença vergastada com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
É cediço que o instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas.
A modalidade intercorrente é aquela que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V).
Acerca da prescrição intercorrente da execução, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Além disso, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de execução fundada em cédula rural pignoratícia é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).
Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da parte Apelante, mas pela existência de várias leis que suspenderam as execuções judiciais fundadas em crédito rural.
Entre esses diplomas legais, destacam-se a Lei nº 12.844/13, a qual, em seu artigo 8º, §12; suspendeu as execuções até 31/12/2014, prazo esse ampliado posteriormente para 31/12/15 por força da Lei nº 13.001/14. Também houve a Lei nº 13.340/16 que, em seu artigo 10, inciso II, ampliou o referido prazo até 29/12/16; o qual foi dilatado uma outra vez até 30/12/2019 por força da Lei nº 13.729/18.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença atacada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao respectivo magistrado de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/12/2024
0000971-95.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA VIANA DOS SANTOS
Publicação10/12/2024