TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000043-37.2020.8.18.0008
APELANTE: GERSON FERREIRA PONTE
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. POLICIAL AUTOR DO FATO DE FOLGA. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Nos termos do art. 9º, II, alínea, “a”, do Código Penal Militar, considera-se crime militar, em tempo de paz, aquele praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
2. É irrelevante o fato de que o policial militar que praticou a conduta delituosa estava de folga, uma vez que a expressão militar em atividade deve ser compreendida como o militar da ativa, não reformado ou da reserva, não se confundindo com a expressão militar em serviço.
3. Tratando-se o delito do art. 298 do Código Penal Militar (desacato a superior hierárquico) de crime militar próprio e observado, na hipótese, tratar-se de policial militar da ativa, que evidentemente desrespeitou valores caros ao ambiente castrense, como a hierarquia e a disciplina, ainda que em seu momento de folga, é notória a competência da Justiça Militar.
4. Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são coesas e harmônicas quanto à materialidade e à autoria delitivas, sendo indene de dúvidas que o acusado proferiu em desfavor da vítima, também policial militar, palavras que ofenderam-lhe a dignidade, enquanto estava no exercício de sua função.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GERSON FERREIRA PONTE em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR), nos autos da Ação Criminal (Processo nº 0000043-37.2020.8.18.0008) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Narra a denúncia que, no dia 10/04/2020, por volta das 17h30min, na zona rural do Município de Curimatá - PI, o CAP PM MARCOS ANTÔNIO GOMES FERREIRA e o SD PM ALLISON GEORGE DA SILVA LOURA estavam de serviço, em auxílio à Secretaria Municipal de Saúde, em ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19, quando foram informados por populares que ali havia uma aglomeração em um Clube. Chegando ao local indicado pelos populares, foi constatado que, de fato, havia várias pessoas consumindo bebidas alcoólicas e, dentre elas, o SD PM GERSON FERREIRA PONTE, ora denunciado. Acontece que, diante da determinação de que as pessoas dispersassem e retornassem a suas casas, o denunciado respondeu com palavras ofensivas, inclusive chamando os integrantes da guarnição de “pau no cu”. Diante da ofensa, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo necessário algemálo em decorrência de resistência imposta. Não bastasse isso, o denunciado, após algemado, ameaçou o CAP PM MARCOS ANTÔNIO GOMES FERREIRA, dizendo que iria matá-lo.
Ao final o Ministério Público expôs a adequação típica, autoria e materialidade, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes de desacato a superior (art. 298 do CPM) e de ameaça (art. 223 do CPM).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, sem direito a SURSIS, em razão dos maus antecedentes, pela prática do tipo penal de desacato a superior, previsto no art. 298 do CPM.
Irresignado com a sentença, a Defesa do apelante GERSON FERREIRA PONTE interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 19006073), aduzindo, em suas razões recursais, em suma, absolvição do réu, posto que não houve dolo na conduta, bem como que não restaram devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, verificada a insuficiência de provas, o que atrairia a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 19006079), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ requer o conhecimento e improvimento total do recurso, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 19629435), pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivos foram regularmente processados.
Consoante relatado, o apelante GERSON FERREIRA PONTE postula a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido sustentando que não existem provas que consubstanciem a condenação pela prática do crime de desacato a superior (art. 298 do CPM).
1. Da absolvição
Da autoria e materialidade
A autoria e a materialidade delitivas são incontroversas nos autos, conforme provas produzidas ao longo da instrução processual, mormente, Auto de Prisão em Flagrante (ID. 19005733); Comunicação de Ocorrência; Relatório Militar (ID 19005733); além da prova oral colhida em sede inquisitorial e posteriormente confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Pelo que se colhe dos autos, no dia 10/04/2020, por volta das 17h30min, na zona rural do Município de Curimatá - PI, o CAP PM MARCOS ANTÔNIO GOMES FERREIRA e o SD PM ALLISON GEORGE DA SILVA LOURA estavam de serviço, em auxílio à Secretaria Municipal de Saúde, em ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19, quando foram informados por populares que ali havia uma aglomeração em um Clube. Chegando ao local indicado pelos populares, foi constatado que, de fato, havia várias pessoas consumindo bebidas alcoólicas e, dentre elas, o SD PM GERSON FERREIRA PONTE, ora denunciado. Acontece que, diante da determinação de que as pessoas dispersassem e retornassem a suas casas, o denunciado respondeu com palavras ofensivas, inclusive chamando os integrantes da guarnição de “pau no cu”. Diante da ofensa, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo necessário algemálo em decorrência de resistência imposta. Não bastasse isso, o denunciado, após algemado, ameaçou o CAP PM MARCOS ANTÔNIO GOMES FERREIRA, dizendo que iria matá-lo.
Os depoimentos são robustos e harmônicos no sentido de que o xingamento foi dirigido à vítima, não se tratando de palavras "ao vento", como sustenta a defesa.
No ponto, colha-se trecho da sentença que destaca os depoimentos da vítima e das testemunhas:
O ofendido CAP PM MARCOS ANTONIO GOMES FERREIRA declarou que:
fomos informados que em um bar na zona rural havia muitas pessoas aglomeradas; depois da denúncia a gente foi averiguar; fomos ao local e foi constatado que havia várias pessoas; eu chamei o dono do bar e falei pra ele que existiam duas formas de resolver aquilo; que era pra ele falar com o pessoal e dispersar todo mundo pra irem pra suas casas; ou em caso de negativa por parte dele seria lavrado TCO; o dono do bar falou e o pessoal começou a sair, e até esse momento eu não tinha visto ele (acusado); no final de tudo um dos últimos que saiu foi ele (acusado); como ele é militar eu procurei falar com ele, que esse procedimento não se admite por parte de nós militares, que nós estamos é combatendo esse tipo de procedimento; foi nessa hora que ele reagiu de maneira hostil com a guarnição; como ele reagiu daquela forma, eu dei voz de prisão e ele resistiu; a gente teve que usar da força e conduzi-lo até a Companhia de Curimatá, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, e a gente veio deixar ele aqui em Teresina; passei pela Corregedoria, e pelo presídio pra fazer a entrega dele lá; que ele se dirigiu à guarnição chamando de “pau no cu”, e disse que sabia onde a gente morava e onde eu morava; falou que iria me matar; ele tava sob o efeito de bebida também.
As declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento do SD PMPI ALLISON GEORGE DA SILVA LOURA, que compunha a guarnição do ofendido naquela oportunidade, senão vejamos:
A testemunha SD PMPI ALLISON GEORGE DA SILVA LOURA declarou que:
presenciou quando o acusado se dirigiu à equipe; quando chegamos lá nós pedimos autorização ao dono da casa pra entrar; o pessoal da saúde ficou do lado de fora; aí nós entramos, só tinha um corredor, quando chegamos lá atrás, tava todo mundo bebendo; o Capitão chamou o dono da casa e pediu que ele pedisse pro pessoal ir embora; ele falou e eles foram, todo mundo reclamando, mas saindo; que o SD Ponte tinha se escondido nos matos; ele surgiu e veio xingando todo mundo, eu e o Capitão; foi a hora que o Capitão deu voz de prisão pra ele, e essa Lorena, que tava ficando com o SD Ponte, veio e me deu um chute fazendo com que eu me desequilibrasse caindo por cima de uma cerca de arame que rasgou a minha farda e causou lesão; colocamos então o SD Ponte no carro da saúde, e o mesmo veio ameaçando o Capitão; que ele falou vários nomes feios, para mim e o Capitão; ele foi autuado em flagrante e estava muito descontrolado.
Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, não existem contradições nos depoimentos que maculem a versão da acusação. Pelo contrário, é indene de dúvidas que o xingamento utilizado pelo réu/apelante foi dirigido à vítima, em evidente desrespeito à disciplina e hierarquia militares, além do desprestígio pela atuação do policial.
Outrossim, cumpre frisar que os policiais, enquanto agentes do Estado, gozam de fé pública e seus atos de presunção de veracidade, de modo que seus depoimentos são de extrema relevância para a formação do convencimento do magistrado, competindo à parte que os contradita apresentar elementos que infirmem suas declarações, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, não há razão para reforma da sentença, porquanto demonstradas de forma suficiente a autoria e a materialidade delitivas.
No caso, além de se tratar de crime praticado por militar em atividade, é evidente o desrespeito à hierarquia e disciplina militares, na medida em que a conduta supostamente praticada pelo militar, embora de folga, foi dirigida a superior hierárquico.
Além disso, o crime imputado ao apelante - desacato a superior hierárquico -, é militar próprio, ou seja, um crime que não encontra correspondente na legislação penal civil.
Diante do contexto de provas, o militar "em situação de atividade" deve ser compreendido como o militar da ativa, não importando se ele estava ou não em serviço, ou seja, ainda que o militar da ativa esteja de folga, responderá ele na forma da legislação especial.
A questão ainda é controversa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, sua jurisprudência fornece um norte para a fixação da competência militar, a qual não se funda exclusivamente no aspecto subjetivo da norma, mas também no aspecto objetivo, considerada a ofensa a bens jurídicos caros ao ambiente castrense, como a hierarquia e disciplina.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO DESACATO PRATICADO POR SARGENTO DA MARINHA DO BRASIL EM FACE DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
1. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar crime em tese praticado por militar da ativa da Marinha, o qual, a despeito de se encontrar no gozo de férias, teria invocado sua condição de Sargento da Marinha do Brasil para desacatar policiais militares pertencentes à da equipe da Polícia Militar do Estado do Ceará que atuavam no exercício da função.
2. "Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC550.998/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/6/2020).
3. A circunstância de o Militar da Marinha do Brasil encontrar-se de férias não desfigura a sua condição de militar em situação de atividade. Contudo, deve-se conjugar o critério subjetivo (militar em situação de atividade), preenchido no caso concreto, bem como o critério objetivo (violação ao bem jurídico tutelado), o qual não foi preenchido na espécie, porquanto não houve violação da disciplina das Forças Armadas na conduta de suposto desacato a policial militar estadual.
4. "O conceito de militar previsto no artigo 22 do Código Penal Militar é restrito aos integrantes das Forças Armadas, logo inaplicável a regra de interpretação contida no artigo 9º, II, 'a'"( CC 146.582/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2016).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do o Juízo de Direito da 8a Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza - CE, o suscitado. ( CC n. 180.916/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO, DESACATO A SUPERIOR E DESACATO A MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A distinção mais importante entre um delito comum e um delito militar, a par da previsão de tipos penais formais específicos, é o bem jurídico protegido pela norma. No crime militar tutela-se, precipuamente, a administração militar e os princípios basilares da hierarquia e da disciplina que lhes subjazem.
2. Conforme já decido por esta Corte Superior, "[d]e há muito está superado o enunciado n. 297 da Súmula do STF, aprovado em sessão plenária de 13/12/1.963, que rezava que"Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles".
Precedentes do STF. A aplicabilidade da Lei penal militar aos policiais militares decorre de sua definição como militares pelo art. 42 da Constituição Federal, que considera os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares dos Estados, do DF e dos Territórios"( AgRg no HC 555.931/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 16/3/2020).
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp n. 1.718.183/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
O crime de desacato a superior configura crime militar próprio, razão pela qual atrai a competência da justiça militar. Mesmo que assim não fosse, a alegação de o militar estar de folga não exclui a competência da Justiça Militar, importando apenas, nos termos da lei, que ele esteja "em situação de atividade", ou seja, que esteja na ativa, não necessariamente em serviço.
A expressão do artigo 9º, inciso II, aliena a, do Código Penal Militar visa a se contrapor ao militar em situação de inatividade (reformado ou aposentado).
É cediço que no crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido.
Segundo a doutrina de Hungria, a ofensa constitutiva do desacato "é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira, falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc."(Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, p. 424)
Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de desacato a superior, pois restou demonstrado nos autos que o réu, policial militar da ativa, proferiu xingamentos contra militar com patente superior, que estava no exercício das funções.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000043-37.2020.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato a superior
AutorGERSON FERREIRA PONTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024