TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803867-04.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA LIMITADA AO SALÁRIO-MÍNIMO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
O direito à assistência jurídica gratuita é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe sobre sua concessão a comprovarem insuficiências de recursos.
Ó arte. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, presumindo-se verdadeira tal declaração até prova em contrário.
Ó arte. 99, § 2º, do CPC, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade caso haja elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas, mas essa presunção de hipossuficiência é relativa, sendo necessário analisar o contexto financeiro do requerente.
No caso em questão, o apelante declarou que sua renda é limitada a um benefício previdenciário de um salário mínimo, conforme extrato de benefício constante nos automóveis, valor insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio.
A assistência de advogado particular não é excluída, por si só, o direito à gratuidade, conforme previsto no art. 99, § 4º, do CPC, especialmente nos casos em que a renda limitada justifique a concessão do benefício.
Impedir a continuidade do processo pela ausência de recolhimento de custos, em situação de comprovada hipossuficiência, fere o princípio do acesso à justiça, resultando em dano grave e difícil de reposição à recorrente.
Tese de julgamento :
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Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; PCC, artes. 99, §§ 2º e 4º; Lei nº 1.060/50, art. 4º.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0803867-04.2022.8.18.0039 – Vara Única da Comarca de Barras/PI), ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo não reconhecido pela mesma.
Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Por despacho o d. Magistrado determinou a intimação da autora para que:
“(…) Diante disso, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, e a consequente extinção do processo. No caso de manutenção do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar que preenche os pressupostos necessários ao deferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC.”
A parte autora peticionou informando ser pobre na forma da lei, recebendo apenas um salário-mínimo, não possuindo condições de arcar comas custas processuais.
Na sentença, o MM. Juiz “nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”
Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação em epígrafe, pugnando pela reforma da sentença, para que seja deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
A sentença atacada em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
In casu, a apelante insurge-se da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em razão do não pagamento das custas de ingresso. Aduz que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, alegando, para tanto, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Cumpre-se destacar que, o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a apelante, demonstrou que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo, que equivale a três mil cento e vinte seis reais e dezessete centavos (R$ 3.126,17), de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, já que o valor de sua aposentadoria é de apenas um salário-minimo, conforma extrato de benefício de ID 17422682.
Assim, considerando as despesas essenciais de todos, verifica-se que a remuneração da apelante impõe a concessão da gratuidade da justiça.
Observa-se, que a decisão apelada é suscetível de causar a recorrente dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, poderá impedir-lhe o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, em que pese a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício legal, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e, no mérito pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para deferir o pedido de Justiça Gratuita, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0803867-04.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025